(Autos nº 2014/173441)
A Corregedoria Geral da Justiça ORIENTA os Magistrados, Escrivães e Servidores em geral acerca da necessidade da observância da prerrogativa da intimação pessoal mediante entrega dos autos aos Defensores Públicos, prevista no artigo 128, inciso I da LC nº 80/94, na redação dada pela LC nº 132/2009 e LC estadual nº 988/2006, ratificando-se, mais uma vez, o entendimento em relação à suficiência do encaminhamento dos processos físicos para eventual sala institucional ou de apoio existente nas dependências dos fóruns do Estado (Processo nº 2014/31665 – parecer e r. decisão publicados no DJE de 5/6/2014, p. 8/9); relativamente aos processos digitais (intimação através do respectivo Portal – artigo 1248 das NSCGJ), lembra-se que os prazos processuais deverão ser computados na forma do artigo 5º, §§ 1º a 3º da Lei nº 11.419/2006, ou seja, no dia da efetiva consulta eletrônica ou, na sua ausência, no 10º dia após o envio da intimação ao portal.