(Processo nº 2015/74878) A Corregedoria Geral da Justiça PUBLICA, para conhecimento dos MM. Juízes de Direito e servidores em geral, a Portaria SPTC nº 63 de 30 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado em 05 de maio de 2015.
Portaria SPTC-63, de 30-04-2015
Dispõe sobre os procedimentos de recebimento de materiais e emissão de laudos de substâncias entorpecentes no âmbito da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo
O Superintendente da Polícia Técnico-Científica Considerando o disciplinado no Título VII (Da Prova) do Código de Processo Penal, na Lei Federal 11.343, de 23-08-2006, na Resolução SSP- 336, de 11-12-2008 e na Portaria DGP-35, de 17-12-2008;
Considerando que cabe à Polícia Civil e à Polícia Técnico-Científica adotarem procedimentos visando a garantia da autenticidade dos materiais que deverão ser submetidos a exames, desde a coleta até o final das perícias a serem realizadas; e
Considerando que se deve adotar medidas visando prevenir a falsificação, perda, alteração ou contaminação do material apreendido que será submetido aos exames periciais, mantendo-se a cadeia de custódia da prova, resolve:
Art. 1º Os materiais suspeitos, envolvidos em ocorrências abrangidas pela Lei 11.343/2006, a serem encaminhados às Unidades Periciais do Instituto de Criminalística para as devidas análises químico-toxicológicas deverão, necessariamente, ser acondicionados em embalagens transparentes, de forma a se visualizar todo o seu conteúdo, devida e corretamente lacradas.
Art. 2º Serão recebidas em 3 (três) vias as requisições de exames correspondentes, devendo delas constar, obrigatoriamente:
I – Número do procedimento de Polícia Judiciária ou Militar (necessariamente BO, TC, IP ou IPM) a que se refere à apreensão;
II – Nome(s) do(s) indiciado(s) ou averiguado(s), nos casos de autoria conhecida, devendo indicar de forma clara a existência de menor(es) de idade envolvido(s);
III – Peso bruto correspondente à soma dos materiais, da embalagem que acondiciona estes materiais e dos lacres utilizados ou, em caso de impossibilidade da pesagem, os motivos do impedimento, que deverãoser mencionados no respectivo laudo;
IV – Número(s) do(s) lacre(s) presente(s) na(s) embalagem(s);
V – Descrição do material encaminhado;
VI – Objetivo da perícia;
VII – Data e hora da ocorrência
VIII – Data e hora da solicitação do exame;
IX – Nome da Autoridade requisitante e sua assinatura.
Art. 3º Nas ocorrências que envolvam mais de um tipo de substância a ser analisada, os materiais deverão ser encaminhados, de acordo com sua natureza e aspecto, em embalagens individualizadas e conforme descrito no auto de exibição e apreensão.
Parágrafo único. Nas ocorrências que envolvam mais de um suspeito, caso seja relevante para a investigação criminal apontar as quantidades apreendidas com cada indivíduo, os materiais, igualmente, deverão ser encaminhados separadamente para análise.
Art. 4º Em casos em que haja necessidade de exames em peças relacionadas às substâncias entorpecentes, as mesmas deverão ser encaminhadas separadamente, devidamente lacradas, devendo ser esclarecido o objetivo da perícia nas requisições de exame.
Art. 5º Em função do alto risco biológico, os materiais provenientes ou extraídos de corpo humano, por suas características infectantes deverão, necessariamente, conter indicação do termo “risco biológico” ou similar na respectiva requisição e, sempre que possível, ser encaminhados previamente higienizados.
Art. 6º Caracteriza impedimento para o recebimento do material:
I – Rasuras nas requisições de exame periciais;
II – Embalagem(s) violada(s) ou com lacre(s) ineficiente(s);
III – Eventuais discrepâncias entre os materiais descritos nas requisições periciais e aqueles encaminhados à perícia;
IV – Omissão das informações apontadas no artigo 2º desta Portaria;
V – Inobservância dos procedimentos descritos no artigo 3º desta Portaria.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, será lavrado um Termo de Devolução (ANEXO I), sendo restituído às Autoridades requisitantes as requisições e os respectivos materiais.
Art. 7º Recebido o material, e posicionando-o sobre balança de pesagem apropriada, o responsável pela perícia o fotografará novamente, de forma a se visualizar as condições da embalagem, do lacre e o peso bruto do material, podendo tais fotografias instruir os respectivos laudos.
Art. 8º Após a conferência dos dados obrigatórios contidos na requisição e a realização dos exames, o Perito Criminal providenciará a retirada de uma alíquota de 2,0 (dois) gramas ou outra representativa do material encaminhado, que servirá para eventual contraperícia, devendo tal informação constar nos respectivos laudos.
§1º. Após o exame, a droga, embalagens e os respectivos lacres deverão ser novamente acondicionados em embalagem plástica e receber novo lacre numerado da SPTC, devendo o material ser retirado pela Autoridade responsável ou seu representante mediante o preenchimento de guia de remessa correspondente.
§2º. Deverá o Perito inserir cópia(s) do(s) laudo(s) confeccionado(s) no interior do(s) invólucro(s) e, ainda, rubricar, de próprio punho, o(s) lacre(s) do(s) material(is) antes de proceder à devida devolução.
Art. 9º Do laudo de constatação provisória deverão constar os pesos bruto e líquido, os números dos lacres recebidos da Autoridade Policial e daqueles colocados pelos Peritos Criminais das unidades da SPTC e, quando possível, a identificação da(s) substância(s).
Art. 10. Em caso de rompimento do invólucro que contenha o material periciado, ocorrido posteriormente à retirada do laudo, fica vedada nova lacração por parte das unidades subordinadas do Instituto de Criminalística.
Art. 11. Esta Portaria entrará em 30 dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, comunicando-se, por ofício e com cópia da presente Portaria, para ampla publicidade, as Instituições: Secretaria de Segurança Pública, Polícias Civil e Militar, Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e DIPO, Ministério Público Estadual, Procuradoria Geral do Estado, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
(17, 21 e 23/07/2015)