(Processo nº 2015/92364) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM Juízes e servidores que atuam na área Criminal que observem e cumpram rigorosamente os prazos estabelecidos na Lei nº 11.343/2006, quanto às autorizações para incineração de drogas ilícitas apreendidas, evitando assim, graves e danosas consequências caso essas drogas apreendidas se extraviem ou sejam subtraídas.
Art. 50, § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.
(23, 27 e 29/07/2015)