(Processo nº 2015/52205) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes de Direito e Unidades Judiciais com competência criminal que se atentem para o efetivo cumprimento dos ALVARÁS DE SOLTURA.
COMUNICA que, foram noticiados a esta E. CGJ graves e sérios problemas no cumprimento dos alvarás, em razão de extravio, falta de confirmação de recebimento e até mesmo falta de explicação dos oficiais de justiça e servidores quando entregam alvarás de soltura diretamente aos presos ou à sua escolta, causando prejuízos aos reeducandos.
COMUNICA, finalmente, que seja rigorosamente observado o Tomo I, Seção XII, “Dos Mandados e Contramandados de Prisão, Dos Alvarás de Soltura e Dos Salvo-Condutos”, Subseção II, “Dos Requisitos Específicos, Da Expedição e Do Cumprimento dos Alvarás de Soltura” das NSCGJ, em especial, os artigos abaixo reproduzidos:
Art. 410. Os alvarás serão enviados à autoridade responsável pela custódia, da maneira mais célere e eficaz possível, por correio eletrônico institucional (e-mail), aparelhos de fac-símile ou oficiais de justiça.
§ 1º O ofício de justiça confirmará, via telefônica, o recebimento do alvará pela autoridade destinatária e anotará, na via encartada aos autos, o nome e o cargo de quem recepcionou a ordem, bem como a data e o horário da ligação.
§ 2º A remessa do alvará de soltura será feita sob a responsabilidade do escrivão judicial.
§ 3º Se o preso estiver recolhido em estabelecimento de outra unidade da Federação, o alvará, endereçado ao juiz corregedor da cadeia ou presídio, será enviado por carta precatória, por correio eletrônico institucional (e-mail) ou aparelho de fac-símile.
Art. 413. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da decisão que determinou a soltura, o escrivão judicial levará os autos à conclusão do juiz, para verificação do cumprimento do alvará, certificando as diligências realizadas e a efetiva execução da ordem.