(Processo nº 2014/76268) A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos Juízes com competência para processar feitos que tratem de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e servidores em geral, que observem o cumprimento da Lei Estadual nº 15.425/2014 (que trata da inserção das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 nos sistemas de informações da Secretaria de Segurança Pública), devendo comunicar o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD todas as medidas protetivas fixadas, assim como a reconsideração delas (artigo 22 e incisos da Lei 11.340/2006), exclusivamente através do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, mencionando os dados essenciais do processo, como qualificação completa do agressor, a identificação da vara, o número do processo, o nome do magistrado, a data da decisão, a medida protetiva imposta e também os dados qualificativos da vítima.
Para preservar a segurança da comunicação, as mensagens devem ser encaminhadas através da caixa postal institucional do TJSP (@tjsp.jus.br), com as opções de confirmação de entrega e leitura.
As mensagens enviadas e seus comprovantes de entrega e leitura devem ser anexados aos autos.
As medidas protetivas fixadas nos plantões judiciais deverão ser comunicadas ao IIRGD pelo juízo competente para o processamento da futura ação penal.
LEI Nº 15.425, DE 16 DE MAIO DE 2014
Institui o procedimento de inserção, nos sistemas de informação da Secretaria da Segurança Pública, das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal nº 11.340, de 2006, expedidas pelo Poder Judiciário do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Para efeito do disposto no artigo 22 e incisos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, fica instituído o procedimento de inserção, nos sistemas de informação da Secretaria da Segurança Pública, das medidas protetivas de urgência aplicadas pelo Poder Judiciário contra o agressor.
Parágrafo único - As informações descritas no “caput” deverão estar à disposição para fácil consulta das polícias civil e militar, no intuito da efetivação das medidas protetivas prescritas no artigo 22 e incisos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de sua publicação.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de maio de 2014.
Republicado com alterações.
(22, 23 e 24/09/2015)