(Processo nº 2014/75960) A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos MM Juízes que atuam na área da Infância e Juventude a estrita observância do prazo máximo de privação provisória de liberdade de 45 dias, conforme dispõe o art. 16 e parágrafos da Resolução nº 165/191 do CNJ;
COMUNICA, ainda, que é de responsabilidade do juízo que decretou a internação provisória eventual excesso de prazo, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 45 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
COMUNICA, finalmente, que nos casos de internação provisória com o prazo de 45 dias extrapolados, deverá ser comunicada mensalmente à E. Corregedoria Geral da Justiça, conforme Comunicado CG nº 117/2015.