(Processo nº 2015/198186) A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos MM. Juízos das Varas da Infância e Juventude do Estado de São Paulo que, à luz da necessidade de se facilitar a reaproximação com a família do acolhido nos termos do art. 19 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, atentem à razoabilidade na limitação de periodicidade e ao regime de horários dos dias de visitas de pais e responsáveis praticados pelas instituições de acolhimento de crianças e adolescentes, notadamente nos casos de instituições que não permitem, ao menos, visitas semanais, adotando, se o caso, as providências previstas no art. 191 do citado diploma legal.
DETERMINA, outrossim, que seja estrita observância o previsto no art. 9º do Provimento nº 34/2014, devendo ser digitalizados os autos referentes aos expedientes das instituições de acolhimento institucional e de execução de medidas socioeducativas em regime aberto e fechado, arquivando-se eventuais autos físicos.