(Processo nº 2014/45469) A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Magistrados da Infância e da Juventude que, sem prejuízo do disposto pelo art. 2º, inciso “d”, do Provimento CG nº 34/2014, findo o prazo de internação provisória com aplicação de medida socioeducativa a ser cumprida em localidade diversa do juízo fiscalizador, deverá este último remeter a Guia de Internação Provisória (GIP) ao juízo de execução competente para acompanhamento do processo socioeducativo do adolescente, ficando a cargo do juízo do conhecimento a confecção da guia de execução provisória ou definitiva (GEX).
RECOMENDA também que, em caso de improcedência, concessão de remissão ou liberação do adolescente, inclusive para responder ao processo em liberdade, deverá o juízo fiscalizador devolver a Guia de Internação Provisória (GIP) ao juízo do conhecimento para apensamento ao processo que motivou sua expedição.