COMUNICADO CG Nº 155/2016
(Processo CPA nº 2015/88481 – SPI)
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores do Tribunal de Justiça e Senhores Advogados que até que seja disponibilizada a ferramenta que permitirá o trâmite de documentos no sistema SAJ, deverá ser utilizado o e-mail institucional (@tjsp.jus.br) entre as Unidades de 1ª Instância para o recebimento e o encaminhamento de cartas precatórias na hipótese de justiça gratuita, urgentes ou não, as quais tramitarão no formato digital.
Nessa hipótese (justiça gratuita) e em sendo o processo de origem digital, o juízo deprecante encaminhará via e-mail institucional ao Distribuidor do juízo deprecado em formato PDF a precatória e a respectiva senha para acesso à pasta digital do processo de origem, devendo ser indicadas pelo Deprecante as folhas das principais peças processuais.
O arquivo contendo a carta precatória e a senha será anexado ao processo digital.
Nos casos de processo físico, o juízo deprecante digitalizará a carta precatória e as peças processuais necessárias, encaminhando-as via e-mail institucional ao Distribuidor do Juízo deprecado.
A devolução da carta precatória ao juízo deprecante será feita por e-mail institucional, devendo ser encaminhadas em formato PDF peças processuais produzidas no juízo deprecado. No caso de mandado cumprido positivo, este será encaminhado também fisicamente, via malote, à unidade deprecante.
COMUNICA, também, que as cartas precatórias dirigidas a Unidades Judiciais digitais ou híbridas, expedidas em processos que não seja caso de justiça gratuita, sujeitar-se-ão ao peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, ficando a cargo do advogado peticionante a digitalização das peças para instrução da carta precatória e o recolhimento da taxa de impressão. Após cumprida a precatória, esta será devolvida pelo juízo deprecado ao juízo deprecante via e-mail institucional.
Caso o processo de origem seja segredo de justiça, deverá ser observado rigorosamente o disposto no Comunicado CG nº 878/2014.
Para os processos criminais ou de apuração de ato infracional o mandado de citação deverá ser instruído sempre com cópia, respectivamente, da denúncia ou representação, nos termos do § 3º, do art. 1.245, das NSCGJ.
COMUNICA, ainda, que nos Foros contemplados com a distribuição automática o preenchimento dos campos obrigatórios referentes ao cadastro das cartas precatórias (dados da precatória: juízo deprecante, nº na origem, classe na origem, objeto, por exemplo), não disponíveis no peticionamento eletrônico, deverá ser realizado pelo Ofício Judicial. Nos demais Foros, caberá ao Distribuidor o complemento do cadastro previamente à distribuição.
Por fim, COMUNICA que este procedimento não se aplica às precatórias expedidas para Tribunais de outros Estados.
Fica expressamente revogado o item 1 dos Comunicados SPI 119/2012 e 120/2012, os quais foram encaminhados por e-mail institucional em 14/12/2012, a respeito do trâmite físico das cartas precatórias nas unidades híbridas.
(Dúvidas deverão ser direcionadas à SPI 4.3., telefone (11) 2171-6371)