COMUNICADO CG nº 69/2016
Processo nº 2016/8596
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes do Estado que, em conformidade com o disposto no artigo 9º da Resolução TJSP nº 618/2013, a fruição de dias de compensação pelo Magistrado depende de requerimento prévio e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça, ressalvados casos excepcionais urgentes e imprevisíveis (letra ‘a’ do dispositivo acima referido). A ausência ou postergação do requerimento poderá caracterizar falta disciplinar.
Artigo 9º da Res. 618/2013 - Os magistrados que tiverem, em seus prontuários, dias de crédito anotados para gozo oportuno, podem deles fazer uso para compensar falta ao serviço, mediante:
a) comunicação à Presidência do Tribunal, quando a falta decorrer de motivo urgente e inadiável, nos três primeiros dias sequentes a ela;
b) requerimento e prévia autorização da Presidência do Tribunal, nos demais casos, qualquer que seja o período;
c) o deferimento do gozo de compensações estará sempre condicionado à disponibilidade de magistrado a ser designado em substituição.