(Processo nº 2016/14249) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e servidores responsáveis pelas execuções penais que, nos termos do art. 10 do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, abaixo reproduzido, inexistem requisitos estranhos à norma citada para apreciação do pedido de indulto e de comutação de penas, sendo dispensado o parecer do Conselho Penitenciário.
COMUNICA, também, que seja observada a tramitação prioritária, prevista no art. 11, § 3º, do citado diploma, evitando-se entraves à concretização da medida.
Art. 10. Para a declaração do indulto e da comutação das penas, não se exigirá outros requisitos além dos previstos neste Decreto.
Art. 11, § 3º A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.