(Processo nº 2015/74320) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes e servidores que atuam nas Varas Criminais Regionais da Capital a estrita observância do art. 507, § 2º das NSCGJ, no tocante à impossibilidade de se ter em depósito qualquer espécie de arma e objeto apreendidos nos autos, oficiando ao Juiz diretor do fórum Criminal Ministro Mário Guimarães e ao Juiz corregedor do DIPO para que provejam medidas que facilitem o recebimento das armas.
Art. 507, § 2º - Na Comarca da Capital haverá uma “Seção de Depósito de Armas e Objetos, instalada no prédio do Fórum Criminal “Ministro Mário Guimarães”, que servirá para a guarda e depósito das armas e objetos provenientes das Varas Criminais, das Varas Centrais ou Regionais do Júri, do Juizado Especial Criminal, de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e da Infância e Juventude, cabendo ao juiz corregedor do DIPO a sua organização e controle, bem como a sua corregedoria permanente.