(Processo nº 2015/127912) A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos MM. Juízes de Direito que atuam na Área da Infância e Juventude a necessidade de cumprimento dos artigos 873 e 874 das NSCGJ, abaixo reproduzidos:
Art. 873. Os Juízes da Infância e da Juventude da Capital e do Interior, assessorados por equipe do Setor Técnico, duas vezes por ano e obrigatoriamente, farão visitas às entidades de atendimento que desenvolvam programas de acolhimento institucional, lavrando-se ata para arquivamento em livro próprio, com cópia no prontuário respectivo.
Parágrafo único. As duas visitas anuais às entidades de atendimento, previstas neste artigo, serão realizadas uma no primeiro semestre e outra no segundo semestre de cada ano.
Art. 874. A periodicidade das visitas às entidades de atendimento de adolescentes em conflito com a lei, de internação e semiliberdade, será bimestral.
Parágrafo único. A periodicidade das visitas às entidades de atendimento do meio aberto será semestral.