(Processo nº 2015/116635) A Corregedoria Geral da Justiça PUBLICA para conhecimento dos MM. Juízes de Direito com competência criminal, o parecer 111/2016-J exarado nos autos 2015/116635.
ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO. Consulta acerca do recolhimento de fiança fora do expediente bancário, na impossibilidade de depósito pelo “internet banking”. Vedação de manutenção do dinheiro em cartório atenuada pelo Código de Processo Penal e N.S.C.G.J. Parecer para reconhecer o permissivo normativo, sem necessidade de nomeação de Advogado ou Defensor Público para depositário. Resposta neste sentido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
Trata-se de consulta formulada pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Amazonas, acerca da existência de normatização para recolhimento de fiança em plantões judiciais, quando a rede bancária não estiver disponível. Em apenso está igual indagação, formulada pela Supervisora de Serviços, da Administração Geral do Fórum da Comarca de Osasco, pois, pese o disposto nos art. 331, e parágrafo único, do Código de Processo Penal, art. 1104, das N.S.C.G.J., e, conforme Comunicado CG n° 3261/2011, o recolhimento deve ser efetuado pelo site do Banco do Brasil, que não disponibiliza a opção Unidade ou Vara de Plantão, em comprometimento à própria atividade plantonista.
A Secretaria da Primeira Instância - nos Processos n° 2012/06790 e 2015/0105032, da DICOGE 2 - elencou as normas incidentes sobre a questão indagada.
Relatório
OPINO.
Conforme manifestação da Secretaria de Primeira Instância, para o recolhimento da fiança durante plantão judiciário ordinário, em momentos de indisponibilidade da rede bancária, é possível a entrega do valor ao escrivão, para depósito no posto bancário, no primeiro dia útil.
O Código de Processo Penal, no art. 331, “caput”, determina o recolhimento da fiança à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entrega a depositário público; mas, no parágrafo único, permite, na impossibilidade do pronto depósito, a entrega do valor ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, para o depósito bancário em três dias.
As N.S.C.G.J. de São Paulo aperfeiçoam esse dispositivo.
Embora no “caput” do art. 1104 proíba “... aos escrivães judiciais manter dinheiro em cartório, contas particulares ou em nome do próprio ofício de justiça”, no parágrafo único permite-lhe receber o valor em espécie, para depósito judicial no dia útil imediato, quando não for possível o recolhimento pelo “internet banking”, do valor da fiança ou da pensão da prestação de pensão alimentícia a liberar o devedor da prisão.
Em síntese, fora do expediente bancário, e quando não possível o recolhimento pela “internet”, é permitida a entrega em espécie do valor da fiança aos escrivães, pois as vedações são atenuadas pelos próprios dispositivos mencionados, sem a necessidade de nomeação de advogados ou defensores públicos como depositários.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, apresento a Vossa Excelência é para que responda às indagações com a permissão de entrega aos escrivães dos valores fixados para fiança, os quais providenciarão o recolhimento ao Banco do Brasil, no primeiro dia útil.
Sugiro também a Vossa Excelência, caso aprovado o parecer, pela relevância da questão, sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para conhecimento dos MM. Juízes de Direito de competência criminal.
São Paulo, 18 de março de 2016.
(a) BENEDITO ROBERTO GARCIA POZZER
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que acolho, determino seja encaminhada resposta com permissão de entrega aos escrivães dos valores fixados para fiança, os quais providenciarão o recolhimento ao Banco do Brasil, no primeiro dia útil.
Após, publique-se no Diário Judiciário Eletrônico, para conhecimento dos MM. Juízes de Direito de competência criminal.
São Paulo, 21 de março de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS,
Corregedor Geral da Justiça