O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no item 4.1 do Capítulo XIII, do Tomo II, das NSCGJ;
CONSIDERANDO a competência de fiscalização, em caráter geral e permanente, da atividade das unidades extrajudiciais deste Estado;
CONSIDERANDO que a função correcional é também exercida, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito; permanentemente ou por intermédio de correições ordinárias ou extraordinárias;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de utilização do termo padrão de correição
CONSIDERANDO o decidido no Processo CG 2011/116308 – Dicoge 1.2, comunica que é apresentado, COM MODIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO, destinado ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos, o termo padrão de ata a ser utilizado pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes por ocasião da correição nas unidades extrajudiciais, o qual poderá ser adaptado em razão das peculiaridades e competências de cada serventia, retirando-se os itens não referentes à natureza da unidade. Modelos específicos encontram-se disponíveis no portal da Corregedoria.