(Processo nº 2014/75969)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores Magistrados, dirigentes e servidores das unidades que processam feitos da competência criminal, que as penas de multas originárias (principais ou cumulativas) ou substitutivas são excluídas da competência do DEECRIM, uma vez que, nos termos do Art. 51, do Código Penal, após o trânsito em julgado, tal penalidade é considerada dívida de valor e, portanto, não passível de conversão em pena privativa de liberdade.