(Processo nº 2016/125709) A Corregedoria Geral da Justiça PUBLICA para conhecimento dos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados, Procuradores e interessados em geral, as r. decisões exaradas nos autos do processo nº 0002010-89.2015.8.26.0584, da 1ª Vara da Comarca de São Pedro/SP:
Vistos.
Fls. 1486/1491: Defiro extensão dos efeitos da tutela provisória concedida às fls. 909/910 no tocante à unidade clínica localizada na Avenida das Primaveras, lote 09, quadra 34, Alpes das Águas, São Pedro, porquanto devidamente demonstrado que o Ministério Público somente tomou conhecimento da referida unidade após o ajuizamento da presente. Ademais, os depoimentos prestados pelos internos da referida unidade ao oficial de justiça confirmam a necessidade de tal medida (fls. 1427/1428), notadamente quanto à administração pela requerida Clínica All Life e a confirmação das denúncias de maus tratos de fls. 1412.
Sem embargo, dê-se vista aos requeridos quanto ao pedido do item nº 1 da fls. 1486/1491 para anuência do pedido de emenda da inicial, conforme art. 329, inciso II, Código de Processo Civil.
Intime-se a Municipalidade para adoção das medidas cabíveis à vista dos resultados obtidos por meio do cumprimento do Mandado de Constatação - [certidão de fls. 1423, Autos de Constatação de fis. 1424/1425 e 1426/1430 e fotografias de fls. 1431/1484], e conforme o determinado às fls. 909/910, devendo comprovar nos autos no prazo de 20 (vinte) dias.
Fls. 1486/1491, item 3: Defiro o pedido formulado para que sejam cientificados os Municípios do interior dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais com os quais a clínica requerida é “conveniada” (fls. 466/475, 476/477, 478/485, 486/492, 493/494, 495/499, 501/504, 505/506, 725/731, 797/804, 815/822, 823/832, 841/865 e 833/840 dos autos do inquérito civil) para que sejam cientificados do inteiro teor da r. decisão de fls. 909/910 que deferiu tutela provisória determinando a interdição dos estabelecimentos mantidos pela clínica requerida, proibindo-a de efetivar novas internações e determinando a remoção e entrega dos internos aos respectivos familiares e aos entes públicos que determinaram a internação. São Pedro, 13 de junho de 2016 (a) Dr. Luis Carlos Maeyama Martins.
Vistos.
A tutela antecipada está em termos de deferimento inaudita altera parte, porquanto as provas iniciais são robustas e seguras para demonstrar, numa análise prefacial e não exauriente, graves irregularidades e abusos cometidos no interior do estabelecimento gerido pela Clínica All Life - Comunidade Terapêutica para Tratamento de Dependência Química, nesta cidade.
O inquérito civil que instrui a presente ação civil pública aferiu inúmeras faltas administrativas e violações aos direitos humanos.
Pacientes e familiares relataram cárcere privado, quarto de tortura, péssimas condições de higiene, falta de água, maus tratos, frequentes sessões de espancamentos, ausência de atendimentos médico e clínico especializado, havendo até mesmo relatos de tortura, em que os adolescentes teriam sido amarrados com corda presa em seus órgãos genitais, e abusos sexuais por parte dos funcionários da requerida, tendo o Ministério Público recebido tais notícias através de representações e ofícios, inclusive de outras comarcas.
Houve inspeção in loco através do Centro de Apoio Operacional do Ministério Público e da Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social — Vigilância Sanitária de São Pedro, que constataram as irregularidades apontadas na inicial.
Apurou-se, outrossim, desatendimentos não só aos contratos públicos entabulados, mas aos preceitos normativos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n° 8.069/90), do Código de Defesa do Consumidor (lei n° 8.078/90) e da própria Lei n° 10.216/2001, a qual dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, tratando diretamente das internações involuntárias.
Os fatos relatados e inicialmente demonstrados pelas vistorias realizadas pelos órgãos fiscalizadores são extremamente graves e justificam a interdição da referida clínica, medida esta necessária para evitar prejuízos ainda maiores aos internos que lá se encontram, os quais atualmente estão desprovidos da dignidade e de outros direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
Ante todo o exposto, patentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a imediata interdição dos estabelecimentos mantidos pela clínica de ALL LIFE COMUNIDADE TERAPÊUTICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, nesta cidade, proibindo-a de efetivar novas internações, ficando determinada a remoção dos internos no prazo máximo de 30 dias, devendo a referida clínica providenciar a entrega dos internos aos respectivos familiares e aos entes públicos que determinaram a internação, comunicando-se o juízo de origem, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, caso necessário, o Município de São Pedro deverá viabilizar a remoção dos internos, porquanto responsável pela fiscalização e gestão da saúde municipal.
Expeça-se o necessário para a efetivação da tutela antecipada ora concedida, intimando-se os requeridos e citando-os para a apresentação de defesa no prazo legal. Int. São Pedro, 02 de julho de 2015. (a) Dra. Letícia de Assis Brüning