(Processo nº 2016/142600) A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo DETERMINA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado que atentem rigorosamente às disposições constantes dos artigos 1.128, § 5º e 1.129, caput das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
COMUNICA, ainda, que quando mais de um Magistrado oficiar no plantão ordinário, as disposições do artigo 1.129 deverão ser acrescidas de eventual divisão de trabalho destes, devendo os Dirigentes das Equipes de Plantão encaminhar ao Delegado do CEPOL ou ao Delegado Seccional a escala dos Magistrados para acionamento durante o período noturno e de madrugada, bem como os respectivos números dos aparelhos celulares para localização, mediante certidão inserida no termo de encerramento do plantão. Em caso de impossibilidade de localização do Magistrado competente, poderá o Delegado de Policia comunicar a Corregedoria Geral da Justiça ou ao Juiz Corregedor da Polícia Judiciária, que encaminhará a respectiva missiva à CGJ.