CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG nº 2200/2016

(Processo nº 2016/124318) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que processam feitos da competência criminal da obrigatoriedade do termo de publicação nos processos com tramitação física e digital, em razão do que consta no artigo 389 do Código de Processo Penal e no artigo 117, inciso IV do Código Penal e, ainda, a necessidade do encaminhamento desse documento juntamente com a Guia de Execução para validação e documentação dos dados constantes no histórico de partes.
COMUNICA, ainda, que no caso de sentença proferida fora de audiência, cujo processo tenha tramitação física, a certidão de publicação terá como data a do recebimento dos autos em cartório ou a da confirmação da movimentação, o que ocorrer primeiro. Para o caso de processo com tramitação digital a certidão de publicação terá como data a da liberação nos autos. Nos casos em que a sentença for proferida em audiência, é necessário incluir no termo a expressão “Publicada em Audiência”, sendo, neste caso, desnecessária a certidão de cartório.
COMUNICA, finalmente, que, havendo na sentença determinação de expedição de mandado de prisão, deverá ser observado o determinado nos artigos 421 e 422 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.


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