(Protocolo CPA nº 2015/088481 – SPI) A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, considerando o procedimento previsto no Comunicado CG nº 155/2016, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores do Tribunal de Justiça e Senhores Advogados que a tramitação digital das cartas precatórias se aplica a todas as competências, independentemente da forma de tramitação do processo (físico ou digital) no qual foi expedida.
Cartas precatórias expedidas em processos digitais
Nos processos digitais, o juízo deprecante utilizará os modelos constantes no Comunicado SPI 03/2016, expedindo a carta precatória com senha que fará parte da pasta digital.
No corpo da precatória serão indicadas as principais peças, anotação de justiça gratuita e o Segredo de Justiça (Confidencial – conforme Comunicado 878/2014).
As peças principais indicadas no corpo da precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital.
Serão encaminhadas as peças digitalizadas nas cartas precatórias para citação e intimação na área criminal e infância infracional, bem como nos casos de réu preso independentemente da competência do processo de origem.
Cartas precatórias expedidas em processos físicos
Nos processos físicos, as precatórias serão instruídas com as peças principais digitalizadas e comprovante de recolhimento da taxa para a impressão no juízo deprecado, utilizando o código 201-0 (somente nos casos de justiça paga).
Da vítima protegida
Tratando-se de vítima ou testemunha protegida, seus dados não farão parte da pasta digital, devendo ser observado o Provimento 32/2000. No corpo da precatória haverá indicação da existência de vítima/testemunha protegida, incumbindo ao escrivão do ofício do juízo deprecado entrar em contato com o deprecante para obter os dados.
Da Distribuição
A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte.
Excetua-se do peticionamento eletrônico, as precatórias do Juizado Especial quando a parte não for assistida por advogado, bem como quando houver atuação da Defensoria Pública e aquelas expedidas por interesse do Ministério Público.
As precatórias expedidas por interesse do juízo serão encaminhadas em um único e-mail à caixa de mensagem eletrônica do Distribuidor da Comarca do juízo deprecado, devendo todos os arquivos estar salvos em formato PDF, observado que o tamanho de cada um não poderá ultrapassar 400kb, limite este permitido para anexação no sistema. A verificação do tamanho poderá ser feita nas propriedades do documento. Caso ultrapasse, o documento deverá ser quebrado em 2 ou mais arquivos, de forma a permitir que sejam anexados ao sistema SAJ quando da distribuição da precatória, devendo sempre serem encaminhados em único e-mail.
Será recusada pela Unidade a carta precatória dirigida diretamente à caixa de mensagem do Ofício Judicial, exceto no caso em que é admitido o seu aditamento.
Deverá ser encaminhado um e-mail para cada carta precatória expedida, vedado o encaminhamento de mais de uma precatória por e-mail.
Serão recusadas pelos Distribuidores as mensagens eletrônicas e seus arquivos em desacordo com as regras acima.
A distribuição das cartas precatórias encaminhadas pelo peticionamento eletrônico, cuja competência não estiver contemplada com a distribuição automática, será feita pelo Distribuidor, nos termos do art. 1.209, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Caso o processo tramite em segredo de justiça, deverá ser rigorosamente seguido o Comunicado 878/2014, incumbindo ao Distribuidor anotar “segredo de justiça” no cadastro das cartas precatórias recebidas do juízo deprecante com a expressão “confidencial”.
Do aditamento da precatória
O aditamento somente será admitido quando a precatória anterior consignar elementos essenciais para o cumprimento da nova diligência, nos termos do art. 106, das NSCGJ, e deverá ser encaminhado pelo advogado por peticionamento eletrônico intermediário, dirigido ao juízo deprecado.
Nas hipóteses do Juizado Especial quando a parte não for assistida por advogado, bem como quando houver atuação da Defensoria Pública e aquelas expedidas por interesse do Ministério Público, o aditamento será encaminhado por e-mail institucional diretamente ao juízo deprecado.
Em se tratando de novo endereço, será admitido o peticionamento eletrônico como petição intermediária dirigida para a própria precatória, enquanto esta não for devolvida ao juízo deprecante, independentemente do aditamento.
Exceção à tramitação digital
Tramitarão fisicamente:
a) As cartas precatórias expedidas fisicamente antes da publicação do Comunicado 155/2016.
b) As precatórias expedidas pelo DEECRIM para fiscalização do cumprimento das penas privativas de liberdade em regime aberto, das penas restritivas de direitos, da suspensão condicional da pena e do livramento condicional, as quais seguirão o procedimento do Comunicado GC 1575/2015.
c) A carta precatória criminal que contenha mídia (encaminhada quando da expedição da deprecata) será encaminhada e tramitará fisicamente. Quando a mídia for produzida no juízo deprecado, a precatória será materializada e devolvida somente no formato físico, via malote.
O Setor de Protocolo ou Distribuidor das Comarcas não deverá receber cartas precatórias físicas quando não enquadradas nas exceções supramencionadas.
Do acompanhamento pelo juízo deprecante
O acompanhamento da carta precatória será feita nos termos do parágrafo único do art. 204, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Em se tratando de precatória em segredo de justiça, o juízo deprecante poderá solicitar o número da precatória ao Distribuidor e a senha de acesso ao cartório do juízo deprecado para consulta no Portal TJSP.
Da devolução ao juízo de origem
Cumprida a precatória, o cartório do juízo deprecado deverá inserir a movimentação correspondente (código 60450, 60451, 60452 ou 60453 de acordo com o caso concreto), que alterará a situação para “extinto” e encaminhará automaticamente o processo para fila “processo arquivado”.
Até que seja disponibilizada a ferramenta que permitirá o trâmite de documentos no sistema SAJ, após a devida anotação nos termos do parágrafo anterior, o juízo deprecado informará por e-mail institucional a senha da precatória a ser devolvida, sem encaminhamento de peças digitalizadas. No caso do mandado positivo, além da senha encaminhada por e-mail, as peças produzidas fisicamente serão devolvidas via malote para observância do art. 1.258 das NSCGJ.
Sendo o mandado negativo, após a liberação da certidão do oficial de justiça, nos termos do art. 1.251 das Normas de Serviço da Corregedoria, as peças físicas serão inutilizadas.
Do recebimento na origem
Recebida a precatória na origem, a contagem do prazo (nos casos em que a lei estabelece que o termo inicial é o da juntada) será da juntada da carta precatória impressa em PDF a partir da senha devolvida por e-mail e anexada ao processo digital, não devendo ser aguardada a devolução física das peças.
Ainda que o processo de origem seja físico, as peças encaminhadas fisicamente via malote não serão juntadas aos autos, devendo ser juntadas as peças impressas a partir da senha de precatórias devolvidas por e-mail.
Das precatórias de outros Estados/Tribunais
Quanto às precatórias oriundas de outros Estados/Tribunais, encaminhadas por malote digital, peticionamento eletrônico ou mídia eletrônica tramitarão no formato digital e serão devolvidas por malote digital via distribuidor, nos termos do Comunicado 46/2016.
Sendo recebidas em formato físico, preferencialmente tramitarão de forma física e assim serão devolvidas por malote diretamente pelo cartório.