(Processo nº 2016/40278) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Juízes Corregedores Permanentes e respectivos dirigentes das unidades constantes na listagem anexa que, mesmo após a publicação do Comunicado CG 463/2016 (DJE 05/04/2016, página 12 e seguintes), os servidores constantes da listagem a seguir não regularizaram o envio da Declaração de Bens, exercício 2014 (ano base 2013), através do sistema GED.
DETERMINA, assim, que os Corregedores Permanentes estabeleçam um prazo para regularização do envio da declaração de bens do exercício de 2014 (ano base 2013), através do sistema GED, devendo ser instaurado, em caso de descumprimento, o expediente administrativo previsto no artigo 13º, § 3º da Lei 8429/92, com observação do disposto no artigo 16, inciso II das NSCGJ, Tomo I, comunicando-se, em qualquer hipótese (arquivamento decorrente da regularização ou instauração de procedimento administrativo), à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 13 (Lei 8429/92). A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
(...)
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
Art. 16, NSCGJ. Os Juízes Corregedores Permanentes comunicarão à Corregedoria Geral da Justiça a instauração de qualquer procedimento administrativo, mediante remessa de cópia da portaria inaugural, para processamento do acompanhamento:
(...)
II - das sindicâncias e dos processos administrativos pela Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos – SPRH.
Parágrafo único. Idêntico procedimento adotar-se-á em relação a todos os atos decisórios subsequentes e, ao término do procedimento, remeter-se-á cópia da decisão proferida, com ciência ao servidor do decidido, e certidão indicativa do trânsito em julgado.