(Processo nº 2015/170107) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, com competência para atuação nos processos da Infância e Juventude que nos casos de absolvição do adolescente, anulação da sentença na qual foi aplicada a medida ou anulação de fase processual anterior a essa sentença, a Execução de Medida Socioeducativa deverá ser cancelada, devolvendo-a ao juízo de conhecimento.
Ao receber a Execução cancelada, o juízo de conhecimento deverá proceder conforme segue:
1. Processo de conhecimento físico
1.1. Processo de Execução Físico Cancelado
Apensar fisicamente ao processo de conhecimento, certificando nos autos, pois não há possibilidade técnica de apensamento no sistema quando o processo está cancelado.
1.2. Processo de Execução Digital Cancelado
O processo permanecerá na fila “processo cancelado”. As principais peças serão impressas e juntadas ao processo de conhecimento.
2. Processo de conhecimento digital
2.1. Processo de Execução Físico Cancelado
Os autos físicos serão encaminhados ao juízo da execução que digitalizará as principais peças e anexará ao processo de conhecimento, permanecendo sob sua guarda as peças físicas.
2.2. Processo de Execução Digital Cancelado
O processo permanecerá na fila “processo cancelado”. As principais peças serão copiadas para o processo de conhecimento.
Em caso de nova aplicação de Medida Socioeducativa, a nova guia de execução expedida será encaminhada ao juízo da execução constando, além dos documentos necessários, as cópias em PDF da guia cancelada.
(Revogado pelo Comunicado CG Nº 1233/2018)