(Processo nº 2016/178816) A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos juízes em Plantão Judiciário a observância dos artigos 321 e 350 do Código de Processo Penal quando do recebimento da comunicação de prisão com concessão de fiança, para que haja desde logo decisão sobre a conversão da liberdade provisória com fiança em liberdade provisória sem fiança (art. 350 do CPP), com fixação, caso entendam conveniente, do prazo de 24 horas para aguardo do recolhimento da fiança, com determinação de imediata conclusão após tal prazo, caso não recolhida a fiança, para a reapreciação prevista no art. 350 do CPP.