CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG Nº 1792/2010 (DISPONIBILIZADO NOVAMENTE POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NOS DJE DE 12, 16 e 18/08/2010)

COMUNICADO CG Nº 1792/2010 (DISPONIBILIZADO NOVAMENTE POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NOS DJE DE 12, 16 e 18/08/2010)
(Referente ao Processo nº 2010/4075-SPI)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Diretores das Unidades Judiciais da Capital e do Interior que depois de nomeado perito tradutor da confiança do Juízo para a tradução de carta rogatória cumprida de parte beneficiária da justiça gratuita, que a Unidade Judicial deverá encaminhar solicitação de reserva e pagamento de honorários ao perito tradutor à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública, utilizando o modelo de ofício do Anexo I, a quem incumbirá dar início à tramitação interna para autorização do trabalho e consequente liberação dos valores arbitrados.

Os Municípios abrangidos pelas Coordenadorias Regionais da Capital e de sua Região Metropolitana (Deliberação CSDP nº 21/2006) e pelas Coordenadorias Regionais do Interior (Deliberação CSDP nº 132/2009) podem ser verificados respectivamente nos Anexos II e III, sendo que os endereços das Unidades Funcionais encontram-se no site www.defensoria.sp.gov.br , no menu “Endereços e Telefones”.

Comunica, ainda, que para pagamento de honorários dos respectivos peritos a Defensoria Pública observa a Deliberação JUCESP nº 04/2008, a qual dispõe sobre a tabela de emolumentos dos tradutores públicos e intérpretes comerciais matriculados naquele órgão, podendo ser verificada no Anexo IV.

ANEXO I
(MODELO DE OFÍCIO)

Nº do processo:
Nome da ação:
Tipo e natureza da perícia: TRADUÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA CUMPRIDA
Comarca e Vara:
Endereço:
CNPJ:
Autor:
CPF:
Réu:
CPF:
( ) Atua Defensor Público
( ) Atua Advogado Conveniado
( ) Perícia já executada
( ) Perícia não executada
Parte patrocinada pela Defensoria ou por advogado conveniado:

( ) Autor ( ) Réu
A perícia foi requerida pelo: ( ) Autor ( ) Réu ( ) determinada pelo Juiz
Honorários Periciais Definitivos: ( ) sim ( ) não
Número de laudas a serem traduzidas:
Nome do perito:
RG:
CPF:
Endereço residencial completo com CEP:
Número de inscrição no INSS:
Ou número do PIS:
Ou número do PASEP:
Número de inscrição no CCM – Cadastro de Contribuinte Mobiliário:
Banco do Brasil S/A: CNPJ/MF nº 000.000.0000/0001-91
Agência nº: Conta Corrente nº:

____________________________
Assinatura da Autoridade Judicial

ANEXO II

Deliberação CSDP nº 21, de 22 de setembro de 2006. (Consolidada)

Link de acesso:
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Materia/MateriaMostra.aspx?idItem=889&idModulo=5010

Cria as Defensorias Públicas Regionais da Capital e de sua Região Metropolitana.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 31, inciso III, e 45, parágrafo primeiro,da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO

(I) a necessidade de criação das Defensorias Públicas Regionais da Capital e da Região Metropolitana da Capital;
(II) o critério de prioridade para as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional;
(III) o aproveitamento da estrutura que já existia na Procuradoria de Assistência Judiciária, órgão da Procuradoria Geral do Estado;

RESOLVE:

Artigo 1º. As Defensorias Públicas Regionais da Capital e da Região Metropolitana da Capital serão criadas e organizadas nos termos da presente Deliberação.

Capítulo I – Das Defensorias Públicas Regionais da Capital

Artigo 2º. Ficam criadas na Capital as seguintes Defensorias Públicas Regionais:

I – Defensoria Pública Regional Leste;
II - Defensoria Pública Regional Sul;
III - Defensoria Pública Regional Norte-Oeste;
IV - Defensoria Pública Regional Central;
V - Defensoria Pública Regional Criminal.
VI – Defensoria Pública Regional da Infância e Juventude (Inciso inserido pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009)

Artigo 3º. A Defensoria Pública Regional Leste compreenderá a área territorial abrangida pelos Foros Regionais de Penha de França, Tatuapé, São Miguel Paulista, Itaquera, Vila Prudente, Ermelino Matarazzo e São Mateus.

Artigo 4º. A Defensoria Pública Regional Sul compreenderá a área territorial abrangida pelos Foros Regionais de Santo Amaro, Ipiranga e Jabaquara e o Foro Distrital de Parelheiros.

Artigo 5º. A Defensoria Pública Regional Norte-Oeste compreenderá a área territorial abrangida pelos Foros Regionais de Santana, Lapa, Pinheiros, Nossa Senhora do Ó, Butantã e o Foro Distrital de Perus.

Artigo 6º. No caso das Defensorias Públicas Regionais previstas nos artigos 3º, 4º e 5º da presente Deliberação, caberá aos Defensores Públicos nelas classificados atuar nos feitos que se processam nas Varas e Juizados Especiais das áreas cível e criminal localizados em seus respectivos Foros Regionais.

Parágrafo único – Cada Foro Regional a que se refere o presente artigo deverá ser considerado uma Unidade da respectiva Defensoria Pública Regional.

Artigo 7º. A Defensoria Pública Regional Central, sem prejuízo do disposto no parágrafo único, compreenderá a área correspondente ao centro da Capital.

Parágrafo único – A Defensoria Pública Regional Central será composta das seguintes unidades:

I – Unidade Cível: compreenderá a atuação nas Varas Cíveis do Foro Central e nas Varas de Registros Públicos;
II – Unidade de Família: compreenderá a atuação nas Varas de Família e Sucessões e nas Varas da Infância e Juventude do Foro Central;
III – Unidade Fazenda Pública: compreenderá a atuação nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Acidente do Trabalho;
IV – Unidade de Atendimento: compreenderá a atuação nos plantões de atendimento.

Artigo 8º. A Defensoria Pública Regional Criminal compreenderá a atuação nas seguintes unidades:

I – Unidade Varas Singulares: a atuação nas Varas Criminais do Foro Central,
II – Unidade Tribunal do Júri: a atuação nos Tribunais do Júri;
III – Unidade Execução Criminal: a atuação na Vara de Execução Criminal da Capital e Corregedoria dos Presídios;
IV – Unidade Infância e Juventude: a atuação nas Varas Especiais da Infância e Juventude e no seu Departamento de Execução; (Inciso revogado pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).
V – Unidade do Plantão e JECRIM: a atuação no Juizado Especial Criminal do Foro Central, no Plantão Criminal, e no Departamento de Inquéritos Policiais e nos Distritos Policiais da Capital.

Artigo 9º. A Defensoria Pública Regional da Infância e Juventude compreenderá a atuação na Unidade Infância e Juventude Infracional. (Artigo alterado pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).

Artigo 10. As sedes das Defensorias Públicas Regionais da Capital serão definidas por ato do Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado. (Artigo renumerado pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).

Capítulo II – Das Defensorias Públicas Regionais da Região Metropolitana da Capital

Artigo 11. Ficam criadas na Região Metropolitana da Capital as seguintes Defensorias Públicas Regionais: (Artigo renumerado pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).
I – Defensoria Pública Regional do Grande ABCD;
II - Defensoria Pública Regional de Mogi das Cruzes;
III - Defensoria Pública Regional de Guarulhos;
IV - Defensoria Pública Regional de Osasco.

Artigo 12. A Defensoria Pública Regional do Grande ABCD, com sede em São Bernardo do Campo, compreenderá além deste município, mais os seguintes: Diadema, São Caetano do Sul, Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra. (Artigo renumerado pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).

Artigo 13. A Defensoria Pública Regional de Mogi das Cruzes, com sede neste mesmo município, compreenderá mais os seguintes: Arujá, Biritiba Mirim, Guararema, Ferraz de Vasconcelos, Igaratá, Itaquaquecetuba, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano. (Artigo alterado pela Deliberação CSDP nº 132, de 17 de julho de 2009) (Artigo renumerado pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).

Artigo 14. A Defensoria Pública Regional de Guarulhos, com sede neste mesmo município, compreenderá mais os seguintes: Mairiporã, Francisco Morato, Franco da Rocha e Caieiras. (Artigo renumerado pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).

Artigo 15. A Defensoria Pública Regional de Osasco, com sede neste mesmo município, compreenderá mais os seguintes: Pirapora do Bom Jesus, Santana de Paranaíba, Barueri, Jandira, Carapicuíba, Itapevi, Cotia, Vargem Grande Paulista, Taboão da Serra, Embu, Itapecerica da Serra, Embu-Guaçu, São Lourenço da Serra e Juquitiba. (Artigo alterado pela deliberação CSDP nº 70, de 18 de abril de 2008). (Artigo renumerado pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).

Artigo 16. Nas Defensorias Públicas Regionais da Região Metropolitana da Capital, cada município, deverá ser considerado uma Unidade da respectiva Regional. (Artigo renumerado pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).

Capítulo III – Das Disposições Gerais

Artigo 17. As Defensorias Públicas Regionais de que tratam a presente Deliberação serão dirigidas por Defensores Públicos-Coordenadores, a quem competirão a implementação e a coordenação administrativa da estrutura material necessária ao efetivo desempenho de suas atribuições institucionais. (Artigo renumerado pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).

Parágrafo primeiro – Os Defensores Públicos-Coordenadores serão designados por ato do Defensor Público-Geral.

Parágrafo segundo – Os Defensores Públicos-Coordenadores poderão ser auxiliados por Defensores Públicos-Coordenadores Auxiliares, que deverão dirigir as Unidades que integram as Defensorias Regionais.

Parágrafo terceiro – Os Defensores Públicos-Coordenadores Auxiliares serão indicados pelos respectivos Defensores Públicos-Coordenadores e designados pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Artigo 18. As Defensorias Públicas Regionais da Capital e de sua Região Metropolitana, cada qual dentro de sua área de atuação, deverão dispor de instalação apropriada para o atendimento jurídico dos necessitados. (Artigo renumerado pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).

Artigo 19. As Defensorias Públicas Regionais da Capital e de sua Região Metropolitana deverão, cada qual, possuir: (Renumerado pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).

I - ao menos um Centro de Atendimento Multidicisplinar, visando ao assessoramento técnico e interdisciplinar para o desempenho de suas atribuições institucionais;

II – órgão voltado à defesa dos direitos coletivos e metaindividuais.

Parágrafo único – O número de Centros de Atendimento Multidisciplinar em cada Regional da Capital e da Região Metropolitana será definida por ato do Segundo Subdefensor Público-Geral, ressalvada a competência do Defensor Público Geral de estabelecer a sua estrutura e atribuições das suas unidades internas e designar seu respectivo coordenador, nos termos, respectivamente, art; 57 e 71 da LCE 988/06.

Artigo 20. As Defensorias Públicas Regionais da Capital e de sua Região Metropolitana, nas suas respectivas áreas de atuação, deverão propor a criação de setores de atendimento aos necessitados, independentemente da organização judiciária, nas regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional ao Defensor Público Geral, para que este possa atualizar o padrão de lotação nos quadros da carreira. (Artigo renumerado pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).

Artigo 21. As Defensorias Públicas Regionais de que tratam a presente Deliberação, juntamente com as Defensorias Públicas Regionais do Interior, deverão auxiliar o Conselho Superior na organização e realização das conferências visando à elaboração do plano anual de atuação da Defensoria Pública. (Artigo renumerado pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).

Artigo 22. Fica excluída do artigo 1º da Deliberação CSDP nº 04, de 09 de junho de 2006, a Defensoria Pública Regional de Mogi das Cruzes, mantendo-se todas as demais. (Artigo renumerado pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).

Parágrafo primeiro – Fica excluído da Defensoria Pública Regional de Campinas, prevista no artigo 1º da Deliberação CSDP nº 04, de 09 de junho de 2006, o município de Cajamar, que passará a integrar a Defensoria Pública Regional de Osasco.

Parágrafo segundo – Fica excluído da Defensoria Pública Regional de Taubaté, prevista no artigo 1º da Deliberação CSDP nº 04, de 09 de junho de 2006, o município de Salesópolis, que passará a integrar a Defensoria Pública Regional de Mogi das Cruzes.

Artigo 23. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).

Capítulo IV - Das Disposições Transitórias

Artigo 1º. A criação das Unidades integrantes das Defensorias Públicas Regionais da Capital e da Região Metropolitana da Capital, nos locais onde ainda não foram instaladas, fica condicionada à implementação da estrutura material necessária para o desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da possibilidade de designação de Defensores Públicos para a execução de medidas específicas de interesse dos necessitados.

ANEXO III

Deliberação CSDP nº 132, de 17 de julho de 2009.

Link de acesso:
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Materia/MateriaMostra.aspx?idItem=5794&idModulo=5010

Revoga as Deliberações CSDP nº 4, de 9 de junho de 2006, nº 70, de 18 de abril de 2008, nº 72 , de 18 de abril de 2008 e nº 74, de 25 de abril de 2008 que criam as Defensorias Públicas Regionais do Interior e altera a Deliberação CSDP nº 21, de 22 de setembro de 2006 que cria as Defensorias Públicas Regionais da Capital e de sua Região Metropolitana.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

Considerando a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

Considerando a sua atribuição, prevista no artigo 45, § 1º, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, de criar e organizar as Defensorias Públicas Regionais;

Considerando a permanente necessidade de se aprimorar as atividades-meio e as atividades-fim desenvolvidas pela Defensoria Pública do Estado;

Considerando a necessidade de se realizar pequenas correções nas áreas de abrangência territorial de algumas Defensorias Públicas Regionais;

DELIBERA:

Artigo 1º - Ficam criadas as seguintes Defensorias Públicas Regionais:

Defensoria Pública Regional de Araçatuba, abrangendo além desse Município, que será a sede da Regional, mais os seguintes: Alto Alegre, Andradina, Auriflama, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Castilho, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, General Salgado, Glicério, Guaraçaí, Guararapes, Guzulândia, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Lourdes, Luiziânia, Mirandópolis, Muritinga do Sul, Nova Castilho, Nova Independência, Penápolis, Pereira Barreto, Piacatu, Planalto, Turiúba, Rubiácea, Santo Antonio do Aracangua, Santópolis do Aguapeí, São João de Iracema, Sud Menucci, Suzanópolis, Valparaíso e Zacarias.

Defensoria Pública Regional de Bauru, abrangendo além desse Município, que será a sede da Regional, mais os seguintes: Agudos, Arealva, Areiópolis, Avaí, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia, Borebi, Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Dois Córregos, Duartina, Guaicará, Guaimbé, Guarantã,

Igaraçu do Tietê, Itaju, Itapuí, Jaú (sede de Unidade), Júlio Mesquita, Lençóis Paulista, Lucianópolis, Macatuba, Mineiros do Tietê, Pardinho, Paulistânia, Pederneiras, Pirajuí, Piratininga, Pongaí, Pratânia, Presidente Alves, Promissão, Reginópolis, Sabino, São Manoel, Ubirajara e Uru.

Defensoria Pública Regional de Campinas, abrangendo além desse Município, que será a sede da Regional, mais os seguintes: Aguaí, Águas da Prata, Águas de Lindóia, Águas de São Pedro, Americana, Amparo, Araras, Arthur Nogueira, Caconde, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Cosmópolis, Divinolândia, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Iracemápolis, ltapira, ltobi, Jaguariúna, Leme, Limeira, Lindóia, Mococa, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Mombuca, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, PinhaIzinho, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Cruz da Conceição, Santa Maria da Serra, Santo Antonio da Posse, Santo Antonio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Pedro, São Sebastião da Grama, Serra Negra, Socorro, Sumaré, Tambaú, Tapiratiba, Valinhos e Vargem Grande do Sul.

Defensoria Pública Regional de Jundiaí, abrangendo além desse Município, que será a sede da Regional, mais os seguintes: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Itatiba, ltupeva, Jarinu, Joanópolis, Louveira, Morungaba, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista e Vinhedo.

Defensoria Pública Regional de Marília, abrangendo, além do Município da sede da Regional, mais os seguintes: Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Arco-Íris, Assis, Bastos, Bernardino de Campos, Borá, Campos Novos Paulista, Cândido Mota, Canitar, Chavantes, Cruzália, Echaporã, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Fernão, Florinéa, Galia, Garça, Getulina, Herculândia, Iacri, Ibirarema, Ipauçu, João Ramalho, Lins, Lucélia, Lupércio, Lutécia, Manduri, Maracaí, Ocauçú, Oleo, Oriente, Oscar Bressane, Osvaldo Cruz, Ourinhos, Palmital, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista, Piraju, Platina, Pompéia, Pracinha, Quatá, Queiroz, Quintana, Ribeirão do Sul, Rinópolis, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Sarutaiá, Taguaí, Taruma, Tejupá, Timburi, Tupã e Vera Cruz.

Defensoria Pública Regional de Presidente Prudente, abrangendo além desse Município, que será a sede da Regional, mais os seguintes: Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Caiua, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha, Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iepê, Indiana, Inubia Paulista, Irapuru, Junqueirópolis, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Pacaembú, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau D'Alho, Taciba, Tarabaí, Teodoro Sampaio e Tupi Paulista.

Defensoria Pública Regional de Ribeirão Preto, abrangendo além desse município, que será a sede da Regional, mais os seguintes: Altinópolis, Aramina, Barretos, Barrinha, Batatais, Bebedouro, Brodósqui, Buritizal, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Colina, Colômbia, Cravinhos, Cristais Paulista, Dumont, Franca, Guairá, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itirapuã, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jardinópolis, Jeriquara, Luiz Antônio, Miguelópolis, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Paraíso, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Pirangi, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Taiacu, Taiuva, Taquaral, Terra Roxa, Viradouro e Vista Alegre do Alto.

Defensoria Pública Regional de Santos, abrangendo além desse Município, que será a sede da Regional, mais os seguintes: Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, São Vicente (sede de Unidade) e Vicente de Carvalho.

Defensoria Pública Regional de São Carlos, abrangendo além desse Município, que será a sede da Regional, mais os seguintes: Américo Brasiliense, Analândia, Araraquara (sede de Unidade), Boa Esperança do Sul, Borborema, Brotas, Cândido Rodrigues, Casa Branca, Corumbataí, Descalvado, Dobrada, Dourado, Fernando Prestes, Gavião Peixoto, Iacanga, Ibaté, Ibitinga, Ipeúna, Itápolis, Itirapina, Matão, Motuca, Nova Europa, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Rincão, Rio Claro, Santa Ernestina, Santa Gertrudes, Santa Lúcia, Santa Rita do Passa Quatro, Tabatinga, Taquaritinga, Torrinha e Trabiju.

Defensoria Pública Regional de São José dos Campos, abrangendo além desse Município, que será a sede da Regional, mais os seguintes: Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião, Jacareí, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraibuna, e Santa Branca.

Defensoria Pública Regional de São José do Rio Preto, abrangendo além desse Município, que será a sede da Regional, mais os seguintes: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Aparecida D’Oeste, Ariranha, Aspásia, Bady Bassit, Bálsamo, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Elisário, Embaúba, Estrela D'Oeste, Fernandópolis, Floreal, Gastão Vidigal, Guapiaçu, Guaraci, Guarani D'Oeste, Ibirá, Icém, Indiaporã, Ipiguá, Irapuã, Itajobi, Jaci, Jales, José Bonifácio, Macaubal, Macedônia, Magda, Marapoama, Mainópolis, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monções, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipuã, Nova Aliança, Nova Canaã Paulista, Nova Granada, Nova Lusitânia, Novais, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiuva, Ouroeste, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira D’Oeste, Paranapuã, Parisi, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pindorama, Poloni, Ponta Linda, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Riolândia, Rubinéia, Sales, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Clara D’Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas Pontes, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tabapuã, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Ubarama, Uchoa, União Paulista, Urânia, Urupês, Valentim Gentil, Vitória Brasil e Votuporanga.

Defensoria Pública Regional de Sorocaba, abrangendo além desse Município, que será a sede da Regional, mais os seguintes: Águas de Santa Bárbara, Alambari, Alumínio, Angatuba, Anhembi, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Arandu, Avaré, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bofete, Boituva, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Cabreúva, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerqueira César, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Coronel Macedo, Guapiara, Guareí, Iaras, Ibiúna, Iperó, Itaberá, Itaí, Itaoca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Tapiraí, Taquarituba, Taquarivaí, Tatuí, Tietê, Torre de Pedra e Votorantim.

Defensoria Pública Regional de Taubaté, abrangendo além desse Município, que será a sede da Regional, mais os seguintes: Aparecida, Apapeí, Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Canas, Caçapava, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Pindamonhangaba, Piquete, Potim, Queluz, Redenção da Serra, Roseira, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São Luiz do Paraitinga, Silveiras, Tremembé e Ubatuba.

Defensoria Pública Regional do Vale do Ribeira, com sede da Regional em Registro, abrangendo além desse Município, mais os seguintes: Barra do Turvo, Bertioga, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iporanga, Iguape, Ilha Comprida, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo e Sete Barras. (Município de Bertioga excluído da Defensoria Pública Regional do Vale do Ribeira nos termos da Deliberação CSDP nº 178, de 28 de maio de 2010).

Artigo 2° - Até que seja instalada a Regional do Vale do Ribeira, a gestão dos sistemas SPP - Sistema 'de Pagamento de Perícias, regido pela Deliberação CSDP nº 92/2008, SPA-Sistema de Indicação de Advogados conveniados bem como os atos de administração da nova regional continuarão a cargo da administração da Coordenadoria da Defensoria Regional de Santos.

Artigo 3°- A Instalação da Regional do Vale do Ribeira fica condicionada à existência de condições materiais e de quadro de pessoal, sem prejuízo da análise da situação das Defensorias Públicas Regionais já instaladas.

Artigo 4º - O artigo 12 da Deliberação CSDP nº 21, de 22 de setembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 12 - A Defensoria Pública Regional de Mogi das Cruzes, com sede neste mesmo município, compreenderá mais os seguintes: Arujá, Biritiba Mirim, Guararema, Ferraz de Vasconcelos, Igaratá, Itaquaquecetuba, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano.

Artigo 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as Deliberações CSDP nº 4, de 9 de junho de 2006, nº 70, de 18 de abril de 2008, nº 72, de 18 de abril de 2008 e nº 74, de 25 de abril de 2008, que criam as Defensorias Públicas Regionais do Interior e altera a Deliberação CSDP nº 21, de 22 de setembro de 2006, que cria as Defensorias Públicas Regionais da Capital e de sua Região Metropolitana.

ANEXO IV

DELIBERAÇÃO JUCESP Nº 04, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008.

Link de acesso: http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/downloads/04_2008.pdf

Dispõe sobre a Tabela de Emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, matriculados na Jucesp.

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas no art. 35, do Decreto Federal 13.609, de 21 de outubro de 1943, c/c, o art. 8º, II, da Lei Federal 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo art. 32, I, “b”, do Decreto Federal 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

Considerando a defasagem no valor dos emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, cuja última tabela foi reajustada em fevereiro de 2004, por meio da Deliberação Jucesp n.º 01/2004;

Considerando a necessidade de estabelecer a equivalência em caracteres para a contagem da lauda do Tradutor Público e Intérprete Comercial, fixada em 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas;

DELIBERA:

Artigo 1º - Os textos serão subdivididos em textos comuns e textos especiais:

a) Textos Comuns: passaportes, certidões dos registros civis, carteiras de identidade, habilitação profissional e documentos similares, inclusive cartas pessoais que não envolvam textos jurídicos, técnicos ou científicos:
Tradução: R$29,70/lauda
Versão: R$36,90/lauda

b) Textos Especiais: jurídicos, técnicos, científicos, comerciais, inclusive bancários e contábeis, certificados e diplomas escolares:
Tradução: R$41,60/lauda
Versão: R$51,20/lauda

Artigo 2º - Os emolumentos correspondem à lauda de 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas ou equivalentes, sendo que para cada linha excedente será cobrado um acréscimo de 4% (quatro por cento) dos respectivos emolumentos.

Parágrafo único: para efeito desta Deliberação, entende-se por equivalente a uma lauda de 25 (vinte e cinco) linhas o conjunto de até 1000 (mil) caracteres (não computados os espaços em branco).

Artigo 3º - Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com a tradução, será cobrado o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos pelo serviço original.

Artigo 4º - Por traslado autenticado, posteriormente fornecido, de versão ou tradução, os emolumentos corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) dos devidos para o serviço original.

Artigo 5º - Nas versões de um idioma estrangeiro, para outro idioma estrangeiro, haverá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) aos respectivos emolumentos, prevalecendo, ainda, as disposições referentes às “cópias” e “traslados” autenticados, respectivamente.

Artigo 6º - Nas atuações como intérprete em Juízo, perante autoridades processantes, em Cartório, ou em casos de serviços semelhantes, será cobrada pela primeira hora de serviço a importância de R$103,60 (cento e três reais e sessenta centavos), cobrando-se R$29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), para cada quarto de hora subseqüente.

Artigo 7º - Nos casos do Artigo 6º, em que tenha havido convocação de intérprete e que, independentemente de sua vontade, o serviço não se realize por dispensa determinada pela autoridade competente, serão cobrados os emolumentos de R$29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), para cada quarto de hora.

Artigo 8º - Nos casos em que os serviços são prestados fora do Município de São Paulo, “o quantum” e o reembolso das despesas de transporte, refeição e estada, serão fixados previamente pelas partes interessadas.

Artigo 9º - Por laudo de exame e conferência de exatidão de tradução ou versão de outro Tradutor Público, os emolumentos serão cobrados na base de 50% (cinqüenta por cento) dos fixados na tabela, aplicando-se, quando for o caso, os “artigos” correspondentes.

Artigo 10 - Será cobrado como sobre-preço um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para os serviços urgentes e de 100% (cem por cento) para os serviços extraordinários sobre os valores fixados nesta tabela.

§ 1º - Entende-se por serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado dentro dos seguintes prazos: 04 (quatro) horas para uma lauda de 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas; 08 (oito) horas para duas laudas totalizando 50 (cinqüenta) linhas datilografadas; 12 (doze) horas para três laudas totalizando 75 (setenta e cinco) linhas datilografadas, e assim sucessivamente e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão “horas” o horário comercial oficial adotado nos Municípios do Estado de São Paulo.

§ 2º - Entende-se por serviço extraordinário aquele executado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo mediante solicitação da entidade representativa dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado de São Paulo e, também, por proposta escrita da Diretoria do Serviço de Fiscalização desta Junta Comercial, por provocação de qualquer interessado.

Artigo 12 - Fica revogada a Deliberação Jucesp n.º 01/04, publicada no D.O.E. de 17 de fevereiro de 2004.

Artigo 13 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
(09, 13 e 15/09/2010)


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