CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG Nº 1307/2007 - ATOS ORDINATÓRIOS E DE APRIMORAMENTO DOS SERVIÇOS QUE PODERÃO SER PRATICADOS PELO CARTÓRIO DO OFÍCIO JUDICIAL INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDICIAL

PROCESSO Nº 2009/14530 – DICOGE 2.1
COMUNICADO CG Nº 1307/2007
(Republicação com supressão do item 17 e renumeração dos itens subseqüentes)
O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o grande número de feitos em andamento nos Ofícios de Justiça de todo o Estado;
Considerando a necessidade de adoção de providências para dar agilidade ao andamento dos processos;
Considerando que a padronização dos procedimentos traz inúmeras vantagens ao bom andamento dos processos;
Considerando que alguns atos podem ser praticados pelo Ofício de Justiça, independentemente de ordem judicial, por serem ordinatórios, evitando-se remessas desnecessárias ao Juiz da causa;
Considerando os trabalhos realizados pela Corregedoria Geral da Justiça em conjunto com a Secretaria da Primeira Instância, sob a consultoria da Fundação Getúlio Vargas;
COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Ofícios de Justiça Cíveis, da Família, dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho e dos Anexos e Varas das Execuções Fiscais da Capital e do Interior que, salvo motivada decisão jurisdicional em sentido contrário, os atos ordinatórios e de aprimoramento dos serviços a seguir relacionados poderão ser praticados pelo Cartório do Ofício Judicial independentemente de ordem judicial, não havendo necessidade de Portaria do Juízo ou ordem de serviço:

1 - Constatada falta ou irregularidade na representação de qualquer das partes, a serventia desde logo providenciará a intimação necessária à regularização, com as advertências previstas nos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil. O prazo será de quinze dias, salvo determinação judicial ou legal em sentido contrário.
2 - Nos casos previstos em lei (art. 9° do CPC), o próprio cartório expedirá comunicação à Defensoria Pública ou à Ordem dos Advogados do Brasil para indicação de curador especial. Inexistindo ordem judicial em sentido contrário, o indicado estará tacitamente nomeado e será intimado para apresentar sua manifestação.
3 - Constatada a falta ou a insuficiência das custas, o cartório providenciará a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para recolhê-las no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC).
4 - Constatada a falta ou a insuficiência de peças necessárias à instrução do mandado/carta ou do valor para as diligências do oficial de justiça ou expedição de carta, o cartório providenciará a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar as peças ou recolher o valor devido no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC.
5 - Devolvido o mandado ou a carta de citação com resultado negativo, o autor/exeqüente será intimado a se manifestar no prazo de cinco dias. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
6 - SUPRIMIDO
7 - Salvo determinação expressa do juízo deprecado em sentido contrário, o cumprimento e devolução da carta precatória destinada à citação (em processo de conhecimento ou execução) ou intimação independem de despacho. Nos casos de arresto ou penhora, transferência de valores, prisão, soltura, alteração de guarda, liberação de bens ou levantamento de constrição (penhora, arresto, caução, etc.), é necessária prévia deliberação do juiz deprecado.
8 - Devolvida a carta precatória sem o efetivo cumprimento, o cartório providenciará a intimação da parte interessada para se manifestar no prazo de cinco dias. Fornecido o endereço ou meio necessário para o cumprimento, a diligência será cumprida independentemente de nova ordem judicial.
9 - Decorrido o prazo sem que haja informação sobre o atendimento da requisição ou solicitação, o cartório reiterará a diligência por uma vez. Quando o destinatário da reiteração for repartição do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, o não atendimento do primeiro pedido deverá ser comunicado à Corregedoria Geral da Justiça. As informações entre ofícios e setores judiciais de primeira instância do Poder Judiciário do Estado de São Paulo poderão ser solicitadas por e-mail dirigido ao endereço institucional de cada serventia. Não serão expedidos ofícios ou e-mails para solicitação de informações que podem ser acessadas diretamente pela repartição interessada por meio do sistema informatizado.
10 - Verificada a paralisação do processo por mais de um ano por inércia das partes, o cartório providenciará a intimação do interessado pela imprensa, onde houver. Não o fazendo, será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º, do CPC).
11 - Constatado que o autor não promoveu por mais de trinta dias os atos e diligências que lhe competem, o cartório providenciará a sua intimação pelo DJE. Mantida a inércia, o autor será intimado, por mandado ou por carta, para suprir a omissão em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III, § 1º, do CPC).
12 - Findo o prazo de suspensão do processo de que trata o artigo 265, § 3º, do CPC, o cartório intimará a parte para promover o andamento do processo, sob pena de extinção.
13 - Constatado que o réu, em sua contestação, alegou qualquer das matérias enumeradas no artigo 301 do Código de Processo Civil, ou apresentou documento novo, desde logo o cartório providenciará a intimação do autor para réplica no prazo de dez dias. Havendo solicitação de medida urgente, os autos serão encaminhados ao magistrado.
14 - O cartório providenciará a autuação e a anotação da impugnação ao valor da causa, e a intimação do autor para manifestação em cinco dias.
15 - Designada perícia pelo IMESC, o cartório providenciará a intimação das partes.
16 - Com a juntada aos autos de laudos periciais, documentos ou outras informações requisitadas pelo juízo, o cartório providenciará a intimação das partes para manifestação, direta ou por meio dos seus assistentes técnicos.
17 - Verificada a insuficiência do preparo, o cartório providenciará a intimação do recorrente para complementar a diferença em cinco dias, sob pena de deserção (art. 511, § 2º, do CPC).
18 - Convertido o bloqueio eletrônico pelo BACEN JUD em primeira penhora, será o devedor intimado para oferecer impugnação / embargos no prazo legal, sem prejuízo da transferência dos valores para a conta indicada pelo Juízo.
19 - Constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o Oficial de Justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao Juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos.
20 - Do mandado de entrega de bens a depositário constará a seguinte advertência: “Fica o depositário advertido de que o descumprimento da ordem judicial poderá implicar na expedição de mandado de busca e apreensão ou imissão na posse, inclusive com uso de força policial, sem prejuízo de outras medidas”.
21 - Restando negativas as duas hastas públicas inicialmente designadas, o exeqüente será intimado a se manifestar em cinco dias. Requerida nova hasta, desde logo será designada mais uma data, salvo determinação legal em contrário.
22 - Após a apresentação do comprovante de cumprimento da obrigação pelo devedor, se necessário, o exeqüente será intimado para se manifestar sobre o documento.
23 - Em casos de erro na qualificação das partes ou de simples atualização de dados, comparecendo pessoalmente a parte interessada em cartório, a serventia certificará nos autos a informação e tomará as providências ordinatórias necessárias para o bom andamento do processo.
(27, 31/03 e 02/04/09)


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