NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Boletins

Boletim NUGEP n. 06

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

PLENÁRIO VIRTUAL

Tema 992

Iniciada a análise de repercussão geral em 06/04/2018

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, inc. I, da Constituição da República, a competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.

 

 

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA

Tema 989

Repercussão geral reconhecida em 30/03/2018

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 5º, inc. XXXIX, da Constituição da República, a constitucionalidade do art. 233 do Código Penal.

 

Tema 990

Repercussão geral reconhecida em 13/04/2018

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. X e XII, 145, § 1º, e 129, inc. VI, da Constituição da República, a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

 

 

TRÂNSITO EM JULGADO

Tema 544

Transitado em julgado em 17/02/2018 (certificado em 13/04/2018)

Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos incisos I e II do art. 114 da Constituição Federal, a competência para processar e julgar processo que tem por objeto a abusividade de greve de servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Tese Firmada: A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

 

Tema 965

Transitado em julgado em 29/11/2017 (certificado em 18/04/2018) 

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do § 5º do art. 40 da Constituição da República, a possibilidade do cômputo do tempo de serviço prestado por servidor da carreira do magistério em atividades diversas da docência para fins de aposentadoria especial.

Tese Firmada: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

 

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

MÉRITO JULGADO

Tema 731

Mérito julgado em 11/04/2018

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

Tese firmada: (aguardando definição)

 

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DE MÉRITO

Tema 157

Acórdão publicado em 04/04/2018

Questão submetida a julgamento: Discute-se a revisão da tese fixada no REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia) - Tema 157, a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nas Portarias n. 75 e 130/MF (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.

Tese Firmada: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

 

 

Tema 965

Acórdão publicado em 11/04/2018

Questão submetida a julgamento: Discute-se a competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.

Tese Firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

 

 

OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Tema 732

Embargos opostos em 18/04/2018

Questão submetida a julgamento: Discussão: concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda.

Tese Firmada: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

 

 

Tema 965

Embargos opostos em 17/04/2018

Questão submetida a julgamento: Discute-se a competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.

Tese Firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

 

 

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Tema 950

Embargos opostos em 18/04/2018

Questão submetida a julgamento: 1) Saber se é possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI. 2) Saber se é cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determine a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo "conjunto imagem" ("trade dress") de produtos e/ou serviços.

Tese Firmada: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

MÉRITO JULGADO

 

Tema 6 – IRDR – Reenquadramento – Servidores – Cubatão – Lei 1.986/91

Mérito julgado em 13/04/2018

Descrição: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Controvérsia das Câmaras de Direito Público quanto à existência, ou não, do dever da Administração Municipal de Cubatão em realizar a avaliação periódica de seus servidores, nos termos da legislação municipal - Lei Municipal nº 1.986/1991 e Decreto Municipal nº 6.594/1992 - Possibilidade de acolhimento do incidente - Inteligência dos arts. 976 e seguintes, do CPC/2015 - Requisitos legais que se fazem presentes - Insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos que se fazem presentes - Incidente acolhido.

Tese Firmada: I. À luz do Decreto nº 6.594, de 13 de agosto de 1992, c.c. a Lei Municipal nº 1.986, de 25 de outubro de 1991, a avaliação periódica de desempenho dos servidores de Cubatão NÃO é obrigatória.

II. O servidor que obteve a progressão funcional no mês de setembro/1992 e não foi submetido à avaliação de desempenho, caso discorde do nível de enquadramento conferido pela administração, poderá se opor administrativa ou judicialmente e requerer a realização da avaliação de desempenho nos termos do Decreto nº 6.594/1992. A prescrição do fundo de direito para o recebimento de eventual diferença entre os padrões, nesse caso, contar-se-á a partir de setembro de 1992, data em que ocorreu a progressão funcional.

III. O servidor que não obteve a progressão funcional no mês de setembro/1992 e não foi submetido à avaliação desempenho, faz jus a evolução de um padrão, cujo pagamento será devido desde àquele mês. Inteligência dos artigos 7º, c.c. o 19, ambos do Decreto Municipal, que garante a progressão funcional até o dia 15/09/1992 de, no mínimo, um padrão segundo a escala de padrões estabelecida na Tabela VI da Lei Municipal (Tabela Salarial). Nesse caso, a diferença será devida a partir de setembro de 1992, data em que deveria ocorrer a progressão funcional. Trata-se aqui de relação de trato sucessivo, de modo que o prazo para formulação do pedido de progressão funcional se renova mês a mês, prescrevendo a diferença de padrão remuneratório anteriores ao quinquênio que antecede à data do requerimento (caso formulado no âmbito administrativo) ou da citação (na hipótese de ações judiciais).

III.a. O servidor que eventualmente discordar do padrão a que foi progredido poderá manifestar a sua discordância administrativamente e/ou em processo judicial. Em tais casos, eventual diferença entre os padrões (mínimo conferido e aquele no qual entende correto), caso devida, terá como termo inicial a data do trânsito em julgado do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para as ações em andamento), da citação (para as novas ações que vierem a ser distribuídas) e do requerimento administrativo (caso formulado no âmbito administrativo).

IV. O Decreto 6.591/1992 é específico para a primeira progressão funcional e não pode ser invocado para obrigar a realização de futuras avaliações de desempenho pela Administração ou progressão funcional ou, ainda, estabelecer prazos ou critérios para esse fim.

 

 

Tema 10 - IRDR - GGE - Extensão - Inativos

Mérito julgado em 13/04/2018

Descrição: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Controvérsia das Câmaras de Direito Público quanto à natureza, características e extensão da Gratificação de Gestão Educacional, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, notadamente acerca da possibilidade, ou não, da extensão de seu pagamento aos servidores inativos - Possibilidade de acolhimento do incidente - Inteligência dos arts. 976 e seguintes, do CPC/2015 - Requisitos legais preenchidos - Insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos que se fazem presentes - Incidente acolhido.

Tese Firmada: A Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos.

Boletim n. 06


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