SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
PLENÁRIO VIRTUAL
Iniciada a análise de repercussão geral em 06/04/2018
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, inc. I, da Constituição da República, a competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
Repercussão geral reconhecida em 30/03/2018
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 5º, inc. XXXIX, da Constituição da República, a constitucionalidade do art. 233 do Código Penal.
Repercussão geral reconhecida em 13/04/2018
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. X e XII, 145, § 1º, e 129, inc. VI, da Constituição da República, a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.
TRÂNSITO EM JULGADO
Transitado em julgado em 17/02/2018 (certificado em 13/04/2018)
Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos incisos I e II do art. 114 da Constituição Federal, a competência para processar e julgar processo que tem por objeto a abusividade de greve de servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Tese Firmada: A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Transitado em julgado em 29/11/2017 (certificado em 18/04/2018)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do § 5º do art. 40 da Constituição da República, a possibilidade do cômputo do tempo de serviço prestado por servidor da carreira do magistério em atividades diversas da docência para fins de aposentadoria especial.
Tese Firmada: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
MÉRITO JULGADO
Mérito julgado em 11/04/2018
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
Tese firmada: (aguardando definição)
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DE MÉRITO
Acórdão publicado em 04/04/2018
Questão submetida a julgamento: Discute-se a revisão da tese fixada no REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia) - Tema 157, a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nas Portarias n. 75 e 130/MF (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.
Tese Firmada: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
Tema 965
Acórdão publicado em 11/04/2018
Questão submetida a julgamento: Discute-se a competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
Tese Firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos opostos em 18/04/2018
Questão submetida a julgamento: Discussão: concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda.
Tese Firmada: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Embargos opostos em 17/04/2018
Questão submetida a julgamento: Discute-se a competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
Tese Firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos opostos em 18/04/2018
Questão submetida a julgamento: 1) Saber se é possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI. 2) Saber se é cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determine a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo "conjunto imagem" ("trade dress") de produtos e/ou serviços.
Tese Firmada: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
MÉRITO JULGADO
Tema 6 – IRDR – Reenquadramento – Servidores – Cubatão – Lei 1.986/91
Mérito julgado em 13/04/2018
Descrição: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Controvérsia das Câmaras de Direito Público quanto à existência, ou não, do dever da Administração Municipal de Cubatão em realizar a avaliação periódica de seus servidores, nos termos da legislação municipal - Lei Municipal nº 1.986/1991 e Decreto Municipal nº 6.594/1992 - Possibilidade de acolhimento do incidente - Inteligência dos arts. 976 e seguintes, do CPC/2015 - Requisitos legais que se fazem presentes - Insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos que se fazem presentes - Incidente acolhido.
Tese Firmada: I. À luz do Decreto nº 6.594, de 13 de agosto de 1992, c.c. a Lei Municipal nº 1.986, de 25 de outubro de 1991, a avaliação periódica de desempenho dos servidores de Cubatão NÃO é obrigatória.
II. O servidor que obteve a progressão funcional no mês de setembro/1992 e não foi submetido à avaliação de desempenho, caso discorde do nível de enquadramento conferido pela administração, poderá se opor administrativa ou judicialmente e requerer a realização da avaliação de desempenho nos termos do Decreto nº 6.594/1992. A prescrição do fundo de direito para o recebimento de eventual diferença entre os padrões, nesse caso, contar-se-á a partir de setembro de 1992, data em que ocorreu a progressão funcional.
III. O servidor que não obteve a progressão funcional no mês de setembro/1992 e não foi submetido à avaliação desempenho, faz jus a evolução de um padrão, cujo pagamento será devido desde àquele mês. Inteligência dos artigos 7º, c.c. o 19, ambos do Decreto Municipal, que garante a progressão funcional até o dia 15/09/1992 de, no mínimo, um padrão segundo a escala de padrões estabelecida na Tabela VI da Lei Municipal (Tabela Salarial). Nesse caso, a diferença será devida a partir de setembro de 1992, data em que deveria ocorrer a progressão funcional. Trata-se aqui de relação de trato sucessivo, de modo que o prazo para formulação do pedido de progressão funcional se renova mês a mês, prescrevendo a diferença de padrão remuneratório anteriores ao quinquênio que antecede à data do requerimento (caso formulado no âmbito administrativo) ou da citação (na hipótese de ações judiciais).
III.a. O servidor que eventualmente discordar do padrão a que foi progredido poderá manifestar a sua discordância administrativamente e/ou em processo judicial. Em tais casos, eventual diferença entre os padrões (mínimo conferido e aquele no qual entende correto), caso devida, terá como termo inicial a data do trânsito em julgado do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para as ações em andamento), da citação (para as novas ações que vierem a ser distribuídas) e do requerimento administrativo (caso formulado no âmbito administrativo).
IV. O Decreto 6.591/1992 é específico para a primeira progressão funcional e não pode ser invocado para obrigar a realização de futuras avaliações de desempenho pela Administração ou progressão funcional ou, ainda, estabelecer prazos ou critérios para esse fim.
Tema 10 - IRDR - GGE - Extensão - Inativos
Mérito julgado em 13/04/2018
Descrição: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Controvérsia das Câmaras de Direito Público quanto à natureza, características e extensão da Gratificação de Gestão Educacional, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, notadamente acerca da possibilidade, ou não, da extensão de seu pagamento aos servidores inativos - Possibilidade de acolhimento do incidente - Inteligência dos arts. 976 e seguintes, do CPC/2015 - Requisitos legais preenchidos - Insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos que se fazem presentes - Incidente acolhido.
Tese Firmada: A Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos.