NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Boletins

Boletim NUGEP n. 15

03/09/2018 a 14/09/2018

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL

Tema 1008

Decisão pela inexistência de repercussão geral em 14/09/2018.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 40 e 195, § 5º, da Constituição da República, a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização aos proventos de policial militar que tenha prestado serviço no interior do Estado.

 

MÉRITO JULGADO

Tema 822

Mérito julgado em 12/09/2018

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 205, 206, 208, 210, 214 e 229, da Constituição Federal, a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling) ser proibido pelo Estado ou viabilizado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.

ACORDÃO DE MÉRITO PUBLICADO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Tema 149

Acórdão publicado em 03/09/2018

Embargos opostos em 12/09/2018

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; e 114, da Constituição Federal; e 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003, qual a justiça competente, se a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum, para processar e julgar conflito que envolve contribuição previdenciária instituída pelo Estado membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga.

Tese firmada: Compete à Justiça comum o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos.

  

ACÓRDÃO PUBLICADO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)

Tema 377

Acórdão de embargos publicado em 05/09/2018

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 37, XI e XV; e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, na redação anterior e na posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, se, no caso de acumulação de cargos públicos, o teto remuneratório deve incidir sobre cada remuneração considerada isoladamente ou sobre a somatória dos valores percebidos.

Tese Firmada: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 384).

 

Tema 384

Acórdão de embargos publicado em 05/09/2018

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 37, caput e incisos XI e XV, da Constituição Federal, art. 9º da Emenda Constitucional 41/2003 e art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a incidência, ou não, do teto remuneratório, instituído pela EC 41/2003, nos vencimentos de servidores públicos estaduais que já cumulavam dois cargos públicos privativos de médico, antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003.

Tese Firmada: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 377).

 

Tema 669

Acórdãos de embargos (total de oito) publicados em 12/09/2018

Descrição: Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição federal, em que se discute a constitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 10.256/2001, que reintroduziu, após a Emenda Constitucional 20/1998, a contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, mantendo a alíquota e a base de cálculo instituídas por leis ordinárias declaradas inconstitucionais em controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal.

Tese Firmada: É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

  

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

AFETAÇÃO (POSSÍVEL REVISÃO DE TESE)

 

Tema 126

Afetado em 04/09/2018

Questão submetida a julgamento:

Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.829/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, quanto à questão referente à ação de desapropriação por utilidade pública, em que o acórdão recorrido decidiu que os juros compensatórios correspondem a 6% ao ano a partir da imissão na posse do imóvel.

 

Tema 184

Afetado em 04/09/2018

Questão submetida a julgamento:

Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.114.407/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, quanto à fixação da verba honorária em 10% a recair sobre a diferença entre a oferta e o montante fixado a título de indenização.

 

Tema 280, 281, 282 e 283

Afetado em 04/09/2018

Questão submetida a julgamento:

Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.116.364/PI, de relatoria do Ministro Castro Meira, quanto à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel.

 

MÉRITO JULGADO

Tema 566

Mérito julgado em 12/09/2018

Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF.

 

ACÓRDÃO DE MÉRITO PUBLICADO

Tema 993

Acórdão publicado em 03/09/2018

Questão submetida a julgamento: (Im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS.

Tese Firmada: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.

 

TRÂNSITO EM JULGADO

Tema 992

Transitado em julgado em 13/09/2018

Questão submetida a julgamento: É possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade.

Tese Firmada: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

TEMA CANCELADO

Tema 935

Recurso desafetado em 12/09/2018

Tema cancelado em 12/09/2018

Questão submetida a julgamento: Discussão quanto: 1. à possibilidade de se determinar à instituição financeira a exibição incidental de contrato bancário no curso de demanda revisional; 2. às consequências da recusa de exibição no que tange à capitalização e à taxa de juros remuneratórios; 3. à "necessidade de prova de erro no pagamento para que seja acolhido o pleito de repetição simples do indébito"; 4. à "possibilidade de compensação do crédito decorrente da procedência da revisional com o débito decorrente do contrato".

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

  

ACÓRDÃO DE MÉRITO PUBLICADO

 

Tema 10 - IRDR - GGE - Extensão – Inativos

Descrição: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Controvérsia das Câmaras de Direito Público quanto à natureza, características e extensão da Gratificação de Gestão Educacional, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, notadamente acerca da possibilidade, ou não, da extensão de seu pagamento aos servidores inativos - Possibilidade de acolhimento do incidente - Inteligência dos arts. 976 e seguintes, do CPC/2015 - Requisitos legais preenchidos - Insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos que se fazem presentes - Incidente acolhido.”

Tese Firmada: “A Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade.”

 

 

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

 

JULGAMENTO

 

Tema 2 - IAC - Fazenda - Fabíola - Constitucionalidade – Artigo 15 da Lei 12.651/12

Julgado Prejudicado em 13/09/2018

Descrição: ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Presidente Epitácio. Ação ambiental. Fazenda Fabíola. Recomposição das áreas de preservação permanente. Instituição, averbação e recomposição da área de reserva legal. Constitucionalidade do Código Florestal. - 1. LF nº 12.651/12. A assunção de competência transfere ao colegiado maior o julgamento da apelação, de forma que apenas os dispositivos legais relevantes ao julgamento devem ser analisados. Os artigos 3º, IV, VII e XIX, 4º, IV, 12 (parte final do caput), 61-A, 61-B, 66, § 3º e 68 da Lei Federal 12.651/12 não são controvertidos nos autos nem interferem na questão de fato ou de direito e sua apreciação transformaria o incidente, indevidamente, em uma oblíqua ação de inconstitucionalidade. - 2. LF nº 12.651/12.A ação versa a recomposição da área de preservação permanente e da reserva legal de propriedade rural; a controvérsia se resume à aplicação do art. 15 da LF nº 12.651/12, que permite a consideração da área de preservação permanente na reserva legal e que vem sendo reiteradamente impugnada pelo Ministério Público em primeiro e segundo graus. A tese encontra acolhida em diversas comarcas e mesmo por alguns desembargadores das Câmaras Ambientais e sua definição é necessária à composição da lide. - 3. Assunção de competência. É admissível a assunção de competência quando o julgamento do recurso envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (art. 947, CPC), ou para a pacificação da jurisprudência (§ 4º). A relevância da questão é latente, pois norteia a administração, os jurisdicionados e juízes no alcance e forma da tutela legal ao meio ambiente, a exigir solução uniforme para aqueles que têm seu direito debatido em juízo ou fora dele. O questionamento reiterado pelo Ministério Público põe em cheque a constitucionalidade da lei; o entendimento quase unânime de ambas as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente pela constitucionalidade dos dispositivos tratados não afasta a necessidade de uma definição vinculante, para assegurar resultado uniforme também em primeiro grau. É preciso, ainda, por cobro a essa controvérsia repetida que decorre da incapacidade que os juízes vêm encontrando, pelo processo da depuração natural, para chegar a um entendimento comum, a justificar a admissibilidade do incidente para a uniformização da jurisprudência no Estado e dar um norte seguro aos juízes, à Administração e aos administrados. O volume dos processos que temos julgado demonstra a inquietude e o inconformismo dos tutelados.Competência assumida pelo Grupo de Câmaras Ambientais quanto à constitucionalidade do art. 15 da LF nº 12.651/12 e julgamento da apelação.

 

Ementa: ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Presidente Epitácio. Ação ambiental. Fazenda Fabíola. Recomposição das áreas de preservação permanente. ADI nº 4.901-DF. Instituição, averbação e recomposição da área de reserva legal. Constitucionalidade do Código Florestal. A afirmação da constitucionalidade do art. 15 da LF nº 12.651/12 pelo STF na ADI nº 4.901-DF, objeto deste incidente, com efeito vinculante nos termos do art. 28 da LF nº 9.868/99, prejudica a análise a ser feita pelo Grupo Especial. Perda superveniente do objeto. Incidente prejudicado, com devolução dos autos à câmara de origem.


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