NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Boletins

Boletim NUGEP n. 16

17/09/2018 a 28/09/2018

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL E JULGADO O MÉRITO COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Tema 1010

Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência em 28/09/2018

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do art. 37, incs. I, II e V, da Constituição da República os requisitos constitucionais exigíveis para a criação de cargos em comissão.

Tese firmada: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

 

MÉRITO JULGADO

Tema 57

Mérito julgado em 19/09/2018

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 206, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de servidor público militar estadual, transferido ex oficio e oriundo de estabelecimento particular de ensino superior, ingressar em instituição de natureza pública em razão da inexistência, na localidade de destino, de instituição congênere à de origem.

Tese firmada: É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.

 

Tema 360

Mérito julgado em 20/09/2018

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIV e LV e 102, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de se desconstituir, com base no art. 741, parágrafo único, do CPC, na redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, considerados indevidos pelo Supremo Tribunal Federal.

Tese firmada: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

 

 

 

ACÓRDÃO DE MÉRITO PUBLICADO

Tema 1009

Acórdão de mérito publicado em 26/09/2018

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, e 37, caput, incs. I e II, da Constituição da República a necessidade de realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.

Tese firmada: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.

 

TRÂNSITO EM JULGADO

Tema 377

Transitado em julgado em 28/09/2018

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 37, XI e XV; e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, na redação anterior e na posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, se, no caso de acumulação de cargos públicos, o teto remuneratório deve incidir sobre cada remuneração considerada isoladamente ou sobre a somatória dos valores percebidos.

Tese Firmada: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 384).

 

 

Tema 384

Transitado em julgado em 21/09/2018

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 37, caput e incisos XI e XV, da Constituição Federal, art. 9º da Emenda Constitucional 41/2003 e art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a incidência, ou não, do teto remuneratório, instituído pela EC 41/2003, nos vencimentos de servidores públicos estaduais que já cumulavam dois cargos públicos privativos de médico, antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003.

Tese Firmada: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 377).

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

ACÓRDÃO DE MÉRITO PUBLICADO

Tema 699

Acórdão publicado em 28/09/2018

Questão submetida a julgamento: Discussão quanto à possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço.

Tese Firmada: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

 

Tema 982

Acórdão publicado em 26/09/2018

Questão submetida a julgamento: Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.

Tese Firmada: Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

 

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)

Tema 106

Acórdão publicado em 21/09/2018

Questão submetida a julgamento: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

Tese Firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018).

 

Tema 968

Acórdão publicado em 17/09/2018

Questão submetida a julgamento: i. Cabimento ou não da incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito apurado em favor do mutuário de contrato de mútuo feneratício; ii. taxa de juros remuneratórios a ser aplicada na hipótese do item anterior.

Tese Firmada: Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato.

 

TRÂNSITO EM JULGADO

Tema 992

Transitado em julgado em 25/09/2018

Questão submetida a julgamento: É possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade.

Tese Firmada: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

 

ACÓRDÃO DE ADMISSIBILIDADE

 

Tema 23 - IRDR - Delegado - Extinção - Classe - Tempo

Acórdão de admissibilidade publicado em 20/09/2018

Descrição: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Delegado de Polícia. LCE nº 1.063/08 e 1.152/11. Extinção das 4ª e 5ª classes. Reenquadramento na 3ª classe. Exercício nas classes extintas computado apenas como tempo na carreira, e não na classe. Prejuízo na progressão funcional. Retificação da contagem do tempo de classe, contabilizando o período trabalhado nas classes extintas. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público. - 1. Estabilidade da jurisprudência. O CPC prevê no art. 926 que 'os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente' e prevê para isso três instrumentos: (a) a assunção de competência prevista no art. 947 'caput' 'quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos'; (b) a composição da divergência entre câmaras, a antiga uniformização de jurisprudência, prevista no art. 947 § 4º, 'quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal'; e (c) o incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no art. 976, 'quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica'. São instrumentos diversos com requisitos próprios, que não se confundem e coexistem. - 2. IRDR. Repetição de demandas. A Turma Especial debruçou-se sobre o requisito de 'repetição' em casos anteriores, sem chegar a uma conclusão; sabe-se apenas, de acordo com trabalhos doutrinários e com a discussão havida, que a lei não estabelece um número mínimo de demandas. A 'repetição de processos' não se refere apenas às demandas propostas, mas também às demandas potenciais ou futuras, assim como a 'controvérsia' refere-se ao momento presente e ao momento futuro, ao que acontece hoje e pode acontecer amanhã não só nos processos ou nos fóruns, mas no dia a dia da sociedade; não casos particulares, isolados, de rara ocorrência, mas controvérsias com o potencial de repetição. É por isso que tenho adotado uma visão mais flexível, ampliada, dos requisitos do inciso I. - 3. IRDR. Controvérsia. O termo 'controvérsia' deve ser tomado em seu uso corrente, de debate ou divergência entre as partes, não entre os julgadores. Assim, a própria existência da demanda demonstra a existência de uma controvérsia entre as partes, que extraem diferente conclusão da mesma questão de direito e basta isso para o atendimento a inciso I. Não é conclusão escoteira, pois a lei diferencia as duas situações: no art. 947 § 4º cuida da 'divergência entre câmaras ou turmas', referindo-se ao desacordo dos juízes, e no art. 976 I cuida da 'controvérsia sobre a mesma questão de direito', referindo-se ao desacordo das partes [a diferente terminologia vem a propósito, pois câmaras não 'controvertem', câmaras' divergem']. A divergência entre câmaras ou turmas não é requisito do IRDR, que pode ser instaurado mesmo quando a jurisprudência é pacífica; mas apenas a controvérsia recorrente entre as partes sobre questão de direito. No caso, contudo, verifica-se patente divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público, a recomendar a pacificação do entendimento. - 4. IRDR. Segurança jurídica. Não bastam a repetição e a controvérsia; é preciso haver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, nos termos do inciso II. O inciso II é redundante, desnecessário e está contido no inciso I, pois se todos merecem igual tratamento, qualquer controvérsia que se repita e enseje soluções diferentes ofende a isonomia e a segurança jurídica. Uma demanda que cumpra o inciso I necessariamente cumprirá o inciso II, e vice versa; não se podever um sem o outro. - 5. IRDR. Admissibilidade. Há interesse no processamento do incidente: primeiro, porque, além da controvérsia e ainda que não seja requisito do incidente segundo o entendimento desse Relator, há evidente divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público desse Tribunal; segundo, porque a decisão na assunção de competência e no IRDR agrega o efeito vinculante que as decisões isoladas não possuem, como decorre dos art. 947 § 3º e 985; terceiro, que decorre do efeito vinculante, evita a instabilidade que decorre da alteração do entendimento das câmaras ou turmas no decorrer do tempo; quarto e finalmente, ainda que não inserido na lei, induz com a sua maior autoridade o comportamento da administração e de seus servidores. É por isso que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm submetendo ao rito da repercussão geral e das demandas repetitivas sua jurisprudência pacificada com a específica finalidade de atribuir-lhes a vinculação que as decisões do Pleno ou das Turmas não possuem. 6. IRDR. Extinção de classes da carreira de Delegado de Polícia. Agregação do tempo de serviço das classes extintas à 3ª classe. Admissibilidade. Discute-se se os Delegados de Polícia fazem jus ao cômputo do tempo de serviço prestado nas 5ª e 4ª classes, as quais foram extintas em razão da edição das LCE nº 1.063/08 e 1.152/11, na 3ª classe da carreira onde estão agora, inclusive para fins de progressão funcional. O Estado alega que inexiste prejuízo à evolução funcional, bem como não há respaldo legal ao cômputo do tempo na forma requerida pelo servidor. Os servidores entendem que o cálculo da contagem de tempo na forma realizada pela Administração privilegia aqueles que ingressaram na carreira a partir da edição das leis que extinguiram as carreiras em detrimento daqueles que ingressaram em data pretérita. Há repetição de demandas, efetivas e potenciais, e a matéria reflete na vida funcional de boa parte dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia a exigir solução uniforme, para que os interessados saibam da extensão do direito e a administração saiba como classifica-los. Divergência entre as Câmaras da Seção de Direito Público que pode implicar em ofensa à isonomia e à segurança jurídica dos servidores e do próprio Estado. É necessário pacificar a matéria e dar um norte seguro aos juízes, à administração e aos administrados. - Incidente admitido.

 

 

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

 

MÉRITO JULGADO

 

Tema 2 - IAC - Fazenda - Fabíola - Constitucionalidade - Artigo 15 da Lei 12.651/12

 

Descrição: ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Presidente Epitácio. Ação ambiental. Fazenda Fabíola. Recomposição das áreas de preservação permanente. Instituição, averbação e recomposição da área de reserva legal. Constitucionalidade do Código Florestal. - 1. LF nº 12.651/12. A assunção de competência transfere ao colegiado maior o julgamento da apelação, de forma que apenas os dispositivos legais relevantes ao julgamento devem ser analisados. Os artigos 3º, IV, VII e XIX, 4º, IV, 12 (parte final do caput), 61-A, 61-B, 66, § 3º e 68 da Lei Federal 12.651/12 não são controvertidos nos autos nem interferem na questão de fato ou de direito e sua apreciação transformaria o incidente, indevidamente, em uma oblíqua ação de inconstitucionalidade. - 2. LF nº 12.651/12. A ação versa a recomposição da área de preservação permanente e da reserva legal de propriedade rural; a controvérsia se resume à aplicação do art. 15 da LF nº 12.651/12, que permite a consideração da área de preservação permanente na reserva legal e que vem sendo reiteradamente impugnada pelo Ministério Público em primeiro e segundo graus. A tese encontra acolhida em diversas comarcas e mesmo por alguns desembargadores das Câmaras Ambientais e sua definição é necessária à composição da lide. - 3. Assunção de competência. É admissível a assunção de competência quando o julgamento do recurso envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (art. 947, CPC), ou para a pacificação da jurisprudência (§ 4º). A relevância da questão é latente, pois norteia a administração, os jurisdicionados e juízes no alcance e forma da tutela legal ao meio ambiente, a exigir solução uniforme para aqueles que têm seu direito debatido em juízo ou fora dele. O questionamento reiterado pelo Ministério Público põe em cheque a constitucionalidade da lei; o entendimento quase unânime de ambas as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente pela constitucionalidade dos dispositivos tratados não afasta a necessidade de uma definição vinculante, para assegurar resultado uniforme também em primeiro grau. É preciso, ainda, por cobro a essa controvérsia repetida que decorre da incapacidade que os juízes vêm encontrando, pelo processo da depuração natural, para chegar a um entendimento comum, a justificar a admissibilidade do incidente para a uniformização da jurisprudência no Estado e dar um norte seguro aos juízes, à Administração e aos administrados. O volume dos processos que temos julgado demonstra a inquietude e o inconformismo dos tutelados. Competência assumida pelo Grupo de Câmaras Ambientais quanto à constitucionalidade do art. 15 da LF nº 12.651/12 e julgamento da apelação.

Ementa: ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Presidente Epitácio. Ação ambiental. Fazenda Fabíola. Recomposição das áreas de preservação permanente. ADI nº 4.901-DF. Instituição, averbação e recomposição da área de reserva legal. Constitucionalidade do Código Florestal. A afirmação da constitucionalidade do art. 15 da LF nº 12.651/12 pelo STF na ADI nº 4.901-DF, objeto deste incidente, com efeito vinculante nos termos do art. 28 da LF nº 9.868/99, prejudica a análise a ser feita pelo Grupo Especial. Perda superveniente do objeto. Incidente prejudicado, com devolução dos autos à câmara de origem.


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