01/10/2018 a 15/10/2018
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
Repercussão Geral reconhecida em 05/10/2018
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV; e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
ACÓRDÃO PUBLICADO (Ausência de Repercussão Geral)
Acórdão publicado em 05/10/2018
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 40 e 195, § 5º, da Constituição da República, a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização aos proventos de policial militar que tenha prestado serviço no interior do Estado.
Tese firmada: Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à incorporação do adicional de interiorização devido pela prestação de serviço público por policial miliar no interior do Estado, por ser indispensável o exame de normas estaduais que regem a respectiva parcela remuneratória.
MÉRITO JULGADO
Mérito julgado em 11/10/2018
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 40, §§ 2º e 12; 150, IV; 195, § 5º; e 201, § 11, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas.
Tese Firmada: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Mérito julgado em 11/10/2018
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10 e dos arts. 5º, II e LIV; 97; 170, III, e 175 da Constituição federal, a possibilidade de utilização da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do art. 94, II, da Lei federal 9.472/1997, sem observância da cláusula de reserva de plenário.
Tese firmada: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (JULGAMENTO)
Embargos de Declaração julgado em 10/10/2018
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 41, e 173, § 1º, da Constituição Federal, se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pode, ou não, dispensar seus empregados de forma imotivada
Tese: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.
TRÂNSITO EM JULGADO
Transitado em julgado em 04/10/2018
Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do artigo 142, § 3º, IV, da Constituição Federal, a legitimidade, ou não, do exercício do direito de greve por policiais civis, ante a ausência de norma regulamentadora da matéria.
Tese Firmada: 1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.
Transitado em julgado em 04/10/2018
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, e 37, caput, incs. I e II, da Constituição da República a necessidade de realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.
Tese Firmada: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
MÉRITO JULGADO
Mérito julgado em 10/10/2018
Questão submetida a julgamento: Efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento.
Tese firmada: Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
EMBARGOS OPOSTOS
Embargos opostos em 15/10/2018
Questão submetida a julgamento: Discussão quanto à possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço.
Tese firmada: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
ACÓRDÃO DE MÉRITO PUBLICADO
Tema 12 - IRDR - Abono - Desempenho - Saúde – Piracicaba
Acórdão publicado em 04/10/2018
Descrição: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. FASE DE ADMISSIBILIDADE. Tema centrado na natureza, características e extensão do abono desempenho dos funcionários da saúde, instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995, e da gratificação de pronto socorro, instituída pela Lei Municipal nº 3.454/1992, alterada pela Lei Municipal nº 3.915/1995, relativos ao Município de Piracicaba. Maioria da turma julgadora entende presentes os requisitos para admissão do incidente, apenas no que se refere ao abono desempenho, pois quanto a este tema há risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A inconstância da jurisprudência das diversas Câmaras, a repercussão da questão (que envolve todos os servidores das Unidades de Saúde do Município de Piracicaba), a diversidade de solução dada pelas turmas e Câmaras e a necessidade de dar interpretação uniforme, definindo o direito da administração e dos administrados demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores de Piracicaba e à segurança jurídica da Municipalidade e de seus serventuários (elemento qualitativo do IRDR), além de evidenciada a efetiva repetição da controvérsia em centenas de processos (elemento quantitativo do IRDR) Ausência de afetação de recurso para definição de teses sobre a questão nos Tribunais Superiores. A matéria relativa à gratificação de pronto socorro, relativa ao Município de Piracicaba será analisada nos autos da apelação, considerando que compõe um dos pedidos formulados na inicial, mas não se encontram presentes os requisitos para admissão de IRDR quanto a este tema. INCIDENTE ADMITIDO, apenas no que se refere ao abono desempenho dos funcionários da saúde do Município de Piracicaba (Lei Municipal 3.925/1995), com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil de 2015, ressalvados os casos de pedidos de tutela de urgência que serão analisados nos termos do art. 982, parágrafo 2º., do mesmo diploma legal.
Tese firmada: O abono-desempenho, instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995, do Município de Piracicaba, trata-se de gratificação de natureza "propter laborem" concedida em expresso caráter excepcional e transitório, mediante o preenchimento de certas condições e requisitos específicos previstos em lei e regulamento, que não se incorpora aos vencimentos de servidores ativos, proventos de aposentadoria ou pensões, nem tampouco integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, e ser regularmente pago, nos percentuais devidos, nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, elencadas no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972.