NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Boletins

Boletim NUGEP n. 33

01/07/2019 a 15/07/2019

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

 

OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Tema 1

Embargos de declaração opostos em 04/07/2019

Questão submetida a julgamento: 1.1. Cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; 1.2. Necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.

Tese firmada: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

 

ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ADMISSIBILIDADE

Tema 24 - IRDR - CDA - Requisitos - Substituição - Nulidade

Acórdão de Admissibilidade anulado em 10/07/2019

Descrição: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Juízo de admissibilidade. Questão relacionada aos requisitos da Certidão de Dívida Ativa e a consequência processual da sua inobservância. Decisões deste E. Tribunal que divergem entre a possibilidade de emenda/substituição da CDA ou reconhecimento da nulidade do título. Matéria unicamente de direito, efetiva repetição de processos e risco à isonomia e segurança jurídica. Presentes os pressupostos de admissibilidade do incidente do artigo 976 do CPC. IRDR ADMITIDO, sem suspensão dos processos.

Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Incidente originalmente distribuído à Turma Especial da Seção de Direito Público - Superveniência do Assentamento Regimental nº 568/2018, que alterou a redação do art. 32, § 4º, do RITJSP - Retirada do processo de pauta, para ser redistribuído ao 7º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Público - Nulidade – Necessidade de manifestação, por acórdão, dos componentes da Turma Especial, declarando a sua incompetência - Impossibilidade de alterar o órgão julgador mediante retirada do processo de pauta - Equívoco, ademais, quanto à interpretação dada ao art. 32, § 4º, do RITJSP, em sua atual redação - Matéria do IRDR (requisitos da CDA) que não se limita às matérias de competência recursal das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais, nos termos do art. 3º, II, da Resolução TJSP nº 623/13 - Declaração de incompetência do 7º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Público para o julgamento do IRDR - Acórdão de admissibilidade ANULADO, redistribuição CANCELADA, determinando-se a DEVOLUÇÃO dos autos à Turma Especial da Seção de Direito Público.

 

SUSPENSÃO DO INCIDENTE

Tema 11 - IRDR - Plano - Saúde - Coletivo - Reajuste

Determinada a suspensão em 04/07/2019

Descrição: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Questões de direito relacionadas a reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos, no âmbito de contratos coletivos de plano de saúde empresariais e por adesão celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução n. 63/03, da ANS - Tese fixada pelo C. STJ no REsp n. 1.568.244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que não vincula os processos que versem sobre planos coletivos - Divergência jurisprudencial persistente sobre o tema suscitado no âmbito deste E. Tribunal de Justiça - Efetiva repetição de processos - Risco patente de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Requisitos do art. 976, do CPC/15, preenchidos - IRDR admitido, com o seguinte tema: "Validade, à luz da Lei nº 9.656/1998, do CDC e do Estatuto do Idoso, da cláusula de contrato coletivo de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrado a partir de 01.01.2004 ou adaptado à Resolução nº 63/2003, da ANS, que prevê reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade”.

Ementa: TESE 1 - 'É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. TESE 2 - "A interpretação correta do art. 3º, II, da Resolução nº 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias".

 

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO

Tema 17 - IRDR - Competência - Juizado - Valor - Causa - Litisconsórcio

Recurso especial interposto em 11/07/2019

Descrição: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Valor da causa. Litisconsórcio ativo facultativo. Consideração do valor da causa para cada autor. LF nº 12.153/09. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público. (...) - 8. IRDR. Valor da causa. Litisconsórcio facultativo. Consideração do valor da causa para cada autor. Discute-se se o valor da causa deve ser considerado individualmente para fixação do juízo competente para julgamento da lide, eis que as pretensões são individuais e específicas e nenhum prejuízo suportam os demandantes, ou se a competência se fixa pelo valor da causa; a preferência pelo valor da causa se funda no veto presidencial ao § 3º do art. 2º da LF nº 12.153/09 que assim previa. Há repetição de demandas, efetivas e potenciais; e a divergência entre os juízes de direito e as Câmaras da Seção de Direito Público pode implicar quebrada isonomia dos demandantes, incentiva soluções divergentes entre os Juizados Especiais e as Varas e onera o sistema e as partes com as idas e vindas do processo. É necessário pacificar a matéria, direcionar a conduta das partes e indicar a solidez da jurisprudência. Incidente admitido.

Tese firmada: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., "Caput" - Lei Federal nº 12.153/2009). Observações: a) Os processos já sentenciados em 1º. grau e cumulativamente já julgados em 2º. Grau quando da data do trânsito em julgado do presente IRDR, ou em fase de cumprimento da sentença, permanecem onde estão, ratificados o seu processamento e julgamento; b) Os feitos não sentenciados até o trânsito em julgado deste IRDR, devem ser redistribuídos às Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública ou Varas dos Juizados da Fazenda Pública, conforme a situação do caso concreto e a situação de cada Comarca, observando-se o aqui decidido; c) Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v. acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido; d) As novas ações distribuídas após o trânsito em julgado serão distribuídas ao Juízo correto".

 

RECURSO ESPECIAL INADMITIDO

Tema 15 - IRDR – Precatórios – Compensação – Procedimento - Administrativo

Recurso especial inadmitido em 03/07/2019

Descrição: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Compensação de débitos tributários com precatórios. Procedimento administrativo. Recurso. Recursos sucessivos. Conflito aparente entre art. 40 da LE nº 10.177/98 e art. 90 da LE nº 13.457/09. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público. (...). - 6. IRDR. Recurso administrativo sucessivo em processo que analisa pedido de compensação de crédito de precatórios com débitos tributários. Admissibilidade. O Estado aplica a LE nº 13.457/09, por reputá-la especial em relação à LE nº 10.177/98. Os contribuintes não veem no pedido de compensação natureza tributária, a afastar a aplicação da LE nº 13.457/09 e atrair a incidência da LE nº 10.177/98, que lhes possibilita mais um recurso na fase administrativa. Há repetição de demandas, efetivas e potenciais, e a matéria reflete no dia a dia das empresas e da atividade administrativo-tributária. Divergência entre as Câmaras da Seção de Direito Público que pode implicar em quebra da isonomia do contribuinte perante a Administração. É necessário pacificar a matéria, direcionar a conduta da administração e indicar a solidez da jurisprudência. - Incidente admitido.

Tese firmada: No âmbito da administração estadual, o pedido administrativo de compensação de débitos tributários com precatórios vencidos está sujeito ao disposto no art. 90 da Lei 13.457/2009 do Estado de São Paulo, que afasta a incidência do art. 40 da Lei 10.177/1998.

Boletim 33


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