O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência – NUGEP – COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que, de acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, foi admitido, em 07 de dezembro de 2017, publicado em 14 de dezembro de 2017, o Tema 14 (quatorze) – TJSP, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0054174-66.2017.8.26.0000, em que se discute, nos termos da ementa: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Questão de direito relacionada ao preenchimento do requisito da "contribuição" para que ex-empregado faça jus a manter-se como beneficiário do plano de saúde coletivo mantido pela ex-empregadora, após o encerramento da relação de trabalho, com fulcro nos arts. 30 e 31, da Lei n. 9.656/98 - Divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, e, ainda, entre grande parte dos julgados prolatados por este E. Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada do C. STJ na matéria - Efetiva repetição de processos - Risco patente de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Requisitos do art. 976, do CPC/15, preenchidos -IRDR admitido, com o seguinte tema: ‘Existência, ou não, de direito do ex-empregado de manter-se como beneficiário do plano de saúde coletivo mantido pela ex-empregadora, juntamente com seus dependentes, após o encerramento da relação empregatícia, com fulcro nos arts. 30 e 31, da Lei n. 9.656/98, nos casos em que o plano de saúde, durante a relação de emprego, tenha sido custeado integralmente pela empregadora, com ou sem o pagamento de coparticipação pelo empregado quando da efetiva utilização do benefício’.”.
COMUNICA, ainda, que, todos os processos pendentes no âmbito de jurisdição deste Tribunal de Justiça, que versem sobre o tema em discussão, deverão ser suspensos nos termos do item II, “a”, do voto proferido pelo Relator, “(...) ressalvado o exame de tutela de urgência, nos termos do art. 982, § 2º, do diploma processual vigente”.
Por fim, COMUNICA que, em havendo suspensão, deverá ser registrado no andamento processual o Código SAJ nº 75014, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos.