NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

Tese firmada em recurso especial repetitivo deve ser imediatamente aplicada

Entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, conforme decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros reconheceram que o novo Código de Processo Civil permite a modulação dos julgamentos neste tipo de recurso, exceto nas demandas em que a corte determina expressamente qual limite temporal deve prevalecer.

A discussão ocorreu em ação ajuizada por uma aeronauta que pretendia converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A profissional alegou ter trabalhado em condições adversas decorrentes da pressão atmosférica dentro das aeronaves. O pedido foi aceito pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O Instituto Nacional do Seguro Social recorreu ao STJ. A Procuradoria-Geral Federal (órgão da Advocacia-Geral da União) alegou que a jurisprudência da corte sobre o assunto já havia sido alterada durante o julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.310.034). Na ocasião, o tribunal entendeu que o direito à conversão de tempo de serviço comum em especial não depende do momento em que o serviço foi prestado, mas da data em que a aposentadoria foi requerida.

Ao analisar o caso da aeronauta na 1ª Seção, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou no sentido de que a nova posição do tribunal somente poderia ser aplicada a demandas ajuizadas depois de consolidado o entendimento, mediante a comprovação do tempo de serviço especial. Segundo o relator original, mudanças de posicionamento jurisprudencial não poderiam ser aplicadas às situações passadas, sob pena de afrontar o princípio da segurança jurídica.

Novo CPC
No entanto, os procuradores federais argumentaram que as posições adotadas no julgamento de recursos especiais repetitivos também devem ser aplicadas aos processos em curso, exceto em casos excepcionais.


Og Fernandes afirmou que entendimento recente do STJ sobre aposentadoria já deveria ser aplicado no caso analisado.
O ministro Og Fernandes concordou que o Código de Processo Civil de 2015 tornou possível ao STJ modular os efeitos do julgamento em recurso especial, possibilidade que não existia em relação aos recursos julgados antes da nova lei processual.

Na mesma linha, o ministro Mauro Campbell declarou que, pela ideia da sistemática dos recursos repetitivos, eventual limitação no tempo de novos entendimentos jurisprudenciais somente poderia ser feita pelo próprio órgão julgador e, preferencialmente, durante o julgamento do próprio recurso repetitivo.

“Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia”, declarou Campbell. A mesma tese foi defendida pela ministra Assusete Magalhães.

De acordo com a 1ª Seção, o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo – de que o direito a converter tempo comum em especial depende da data de requerimento da aposentadoria – deveria ser aplicado, inclusive, às ações propostas durante a jurisprudência anterior. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Leia o acórdão prolatado no REsp 1.604.515 no anexo desta postagem.


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