NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 04/2018

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência – NUGEP – COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior, que, conforme decisões proferidas em 05 de março de 2018, que admitiram os recursos especiais no Tema 4 (quatro) – TJSP, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0023203-35.2016.8.26.0000, determinou-se a suspensão, nos termos do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, dos efeitos do acórdão repetitivo no trâmite dos processos que versem sobre as teses a seguir elencadas: a) "Na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível o prazo certo para formação do grupo de adquirentes e para entrega do imóvel." (tema 2); b) "O atraso da prestação de entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera obrigação da alienante indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem. O uso será obtido economicamente pela medida de um aluguel, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato, correspondente ao que deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada." (tema 5); c) "É ilícito o repasse dos ''juros de obra', ou 'juros de evolução da obra', ou 'taxa de evolução da obra', ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância." (tema 6); e d) "O descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, não faz cessar a incidência de correção monetária, mas tão somente dos juros e multa contratual sobre o saldo devedor. Devem ser substituídos indexadores setoriais, que refletem a variação do custo da construção civil por outros indexadores gerais, salvo quando estes últimos forem mais gravosos ao consumidor." (tema 8).

COMUNICA, outrossim, que transitaram em julgado, em 1º de dezembro de 2017, os seguintes temas também submetidos no presente IRDR: a) "É valido o prazo de tolerância, não superior a cento e oitenta dias corridos estabelecido no compromisso de venda e compra para entrega de imóvel em construção, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.” (tema 1); b) "A restituição de valores pagos em excesso pelo promissário comprador em contratos de compromisso de compra e venda far-se-á de modo simples, salvo má-fé do promitente vendedor.” (tema 7); e c) "Não se aplica a multa prevista no artigo 35, parágrafo 5º da Lei n. 4.591/64 para os casos de atraso de entrega das unidades autônomas aos promissários compradores.” (tema 9).

COMUNICA, por fim, que não houve determinação de suspensão das ações que abordem as referidas temáticas.


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