Os juizados especiais cíveis possuem competência para julgar ação proposta por associação de moradores contra morador não associado com o objetivo de cobrar taxas de manutenção do loteamento. É o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que se restringiu ao exame da competência, sem entrar no mérito da cobrança.
Para a turma julgadora, a competência dos juizados é garantida, entre outros fundamentos, por haver similaridade entre a cobrança das taxas e das cotas instituídas por condomínio, não existindo motivo para que apenas a cobrança dos débitos condominiais seja possível por meio dos juizados.
“Sendo nítida a similaridade fática existente entre a cobrança de cotas condominiais e taxas de manutenção reclamadas por associações de proprietários e/ou moradores de loteamentos fechados, havendo em ambas as hipóteses baixíssima complexidade técnico-probatória, não se vislumbra motivo razoável para impedir – repise-se, em abstrato – que as referidas associações proponham a ação de cobrança no âmbito dos juizados especiais”, apontou a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi.
Manutenção de loteamento
O mandado de segurança foi interposto pelo proprietário após ter sido condenado pelo 9º Juizado Especial Cível de Maceió a pagar cerca de R$ 46 mil referentes a taxas de manutenção de loteamento vencidas. A sentença foi mantida pela turma recursal.
Segundo o proprietário, a associação não tinha legitimidade ativa para propor a ação perante o juizado especial, já que não se enquadraria entre as partes previstas pelo artigo 8º da Lei 9.099/95. Além disso, alegou que as taxas criadas pela associação não possuem natureza de taxa condominial e, também por isso, a cobrança por intermédio do juizado cível não seria possível.
A ministra Nancy Andrighi lembrou que havia, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, grande debate sobre a legitimidade do condomínio para propor ação nos juizados especiais, tendo em vista que a própria Lei 9.099/95 restringe a capacidade para ser parte ativa às pessoas físicas e aos microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte, pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil e sociedades de crédito ao microempreendedor.
“Apesar de o condomínio não se enquadrar em nenhuma dessas hipóteses – dado se tratar de ente despersonalizado, com capacidade meramente processual –, a jurisprudência do STJ, acertadamente, firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade do condomínio para figurar no polo ativo de ação de cobrança no juizado especial”, destacou a ministra.
Causas mais simples
No caso analisado, a relatora destacou que, apesar de não se tratar da cobrança da cota-parte devida por condômino para atender às despesas do condomínio, e sim de taxa de manutenção, a similaridade entre as duas cobranças permite, em princípio, a fixação da mesma competência.
Segundo a ministra, a contribuição exigida pela associação tem por objetivo o custeio de despesas e serviços relacionados à administração das áreas comuns, da mesma forma como ocorre em relação às despesas condominiais.
“Esse entendimento, além de conferir uniformidade na repartição da competência para demandas semelhantes, coaduna-se com o metaprincípio de submissão ao sistema dos juizados especiais das causas mais simples, que podem ser solucionadas de maneira mais célere e efetiva, sem as amarras formais que impregnam o processo civil tradicional”, concluiu a ministra ao negar o recurso em mandado de segurança.
Leia o acórdão no anexo desta publicação
Fonte: Supremo Tribunal Federal