O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência – NUGEP – COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que, de acordo com o artigo 947 do Código de Processo Civil, foi admitido, em 14 de setembro de 2017 e publicado em 31 outubro de 2017, o Incidente de Assunção de Competência, processo nº 0008935-61.2011.8.26.0481 (Tema 2 – IAC – Fazenda – Fabíola – Constitucionalidade – Artigo 15 da Lei 12.651/12), de Relatoria do Desembargador Torres de Carvalho, em que se discute, nos termos da ementa: ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Presidente Epitácio. Ação ambiental. Fazenda Fabíola. Recomposição das áreas de preservação permanente. Instituição, averbação e recomposição da área de reserva legal. Constitucionalidade do Código Florestal. - 1. LF nº 12.651/12. A assunção de competência transfere ao colegiado maior o julgamento da apelação, de forma que apenas os dispositivos legais relevantes ao julgamento devem ser analisados. Os artigos 3º, IV, VII e XIX, 4º, IV, 12 (parte final do caput), 61-A, 61-B, 66, § 3º e 68 da Lei Federal 12.651/12 não são controvertidos nos autos nem interferem na questão de fato ou de direito e sua apreciação transformaria o incidente, indevidamente, em uma oblíqua ação de inconstitucionalidade. - 2. LF nº 12.651/12. A ação versa a recomposição da área de preservação permanente e da reserva legal de propriedade rural; a controvérsia se resume à aplicação do art. 15 da LF nº 12.651/12, que permite a consideração da área de preservação permanente na reserva legal e que vem sendo reiteradamente impugnada pelo Ministério Público em primeiro e segundo graus. A tese encontra acolhida em diversas comarcas e mesmo por alguns desembargadores das Câmaras Ambientais e sua definição é necessária à composição da lide. - 3. Assunção de competência. É admissível a assunção de competência quando o julgamento do recurso envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (art. 947, CPC), ou para a pacificação da jurisprudência (§ 4º). A relevância da questão é latente, pois norteia a administração, os jurisdicionados e juízes no alcance e forma da tutela legal ao meio ambiente, a exigir solução uniforme para aqueles que têm seu direito debatido em juízo ou fora dele. O questionamento reiterado pelo Ministério Público põe em cheque a constitucionalidade da lei; o entendimento quase unânime de ambas as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente pela constitucionalidade dos dispositivos tratados não afasta a necessidade de uma definição vinculante, para assegurar resultado uniforme também em primeiro grau. É preciso, ainda, por cobro a essa controvérsia repetida que decorre da incapacidade que os juízes vêm encontrando, pelo processo da depuração natural, para chegar a um entendimento comum, a justificar a admissibilidade do incidente para a uniformização da jurisprudência no Estado e dar um norte seguro aos juízes, à Administração e aos administrados. O volume dos processos que temos julgado demonstra a inquietude e o inconformismo dos tutelados. – Competência assumida pelo Grupo de Câmaras Ambientais quanto à constitucionalidade do art. 15 da LF nº 12.651/12 e julgamento da apelação.”
Comunica, ainda, que eventuais determinações serão oportunamente disponibilizadas.