O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência – NUGEP – COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que, de acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, foi admitido, em 10 de agosto de 2018, disponibilizado em 20 de agosto de 2018, o Tema 22 – IRDR – Servidor – Incorporação – Décimos – Art. 133 CE/SP , processo nº 2117375-61.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Edson Ferreira, em que se discute, nos termos da ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Educação. Décimos incorporados na forma do artigo 133 da Constituição Estadual, suprimidos com a promoção da autora. Decreto Estadual nº 35200/1992, artigo 8º. Precedentes dos Colégios Recursais de Fernandópolis, Jales, Jundiaí e Presidente Venceslau, e das 3ª, 6ª, 7ª e 12ª Câmaras de Direito Público pela inadmissibilidade da supressão. Precedentes da 8ª Câmara de Direito Público em sentido contrário, inclusive com julgado recente. Efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Pendente de julgamento recurso relativo a este incidente. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Considerando a existência de entendimentos distintos, que a incorporação dos décimos foi concedida indistintamente a todos os servidores públicos pelo artigo 133 da Constituição Estadual, sendo prática comum da Administração Pública a supressão dos mencionados décimos, implicando no ajuizamento de inúmeras ações, proponho à Colenda Turma Especial admitir o incidente, com suspensão de todos os processos que tramitam no Estado e que tenham essa mesma questão de direito ainda pendente de julgamento”.
COMUNICA, ainda, que, todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito de jurisdição deste Tribunal de Justiça, que versem sobre o tema em discussão, deverão ser suspensos nos termos do voto proferido pelo Relator.
Por fim, COMUNICA que, em havendo suspensão, deverá ser registrado no andamento processual o Código SAJ nº 75022, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos.