O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (NUGEP/Presidência) e o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência da Seção de Direito Privado (NUGEP/Privado) COMUNICAM aos Desembargadores, aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que, de acordo com o artigo 1.036, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, os recursos especiais nºs 0203063-26.2012.8.26.0100, 1003954-84.2015.8.26.0269, 1024571-87.2015.8.26.0100 e 1024577-94.2015.8.26.0100 foram admitidos como representativos da controvérsia em que se discute a “incorporação de verbas remuneratórias, obtidas em ação trabalhista, ao cálculo do benefício previdenciário complementar”, conforme decisão da Presidência da Seção de Direito Privado datada de 15 de outubro de 2018.
COMUNICAM, também, que constou da referida decisão: “Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial 1312736/RS (tema 955), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, por acórdão publicado em 16.8.2018, tratou, sob o regime de recursos repetitivos, da inclusão de horas extras no cálculo de benefício de previdência privada complementar, obtidas em ação judicial trabalhista. Na presente lide, no entanto, o autor busca incorporar ao cálculo do seu benefício previdenciário, além de horas-extras, verbas trabalhistas distintas destas”.
COMUNICAM, por fim, que também constou: “Os Órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de São Paulo deverão ser comunicados acerca da suspensão do trâmite dos processos que versem sobre as questões de direito objeto deste recurso especial”. Assim, nos termos da referida decisão, os processos pendentes no Estado que versem sobre o tema em discussão deverão ser suspensos, registrando-se no andamento processual o Código SAJ nº 85677, referente ao Grupo de Representativo – STJ nº 15, para fins de contagem automática de dados estatísticos.