As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa. A tese foi fixada pela 2ª seção do STJ na manhã desta quinta-feira, 8, em processos de relatoria do ministro Moura Ribeiro.
A seção do STJ começou no dia 24/10 a julgar os recursos. No total, foram sete sustentações orais das partes mais a manifestação do representante do parquet, o subprocurador Moacir Morais Filho. Após as falas, o relator resumiu os argumentos principais de cada um e, ato contínuo, pediu vista regimental para ponderação destes pontos.
Na sessão de hoje, Moura Ribeiro explicou que o pedido de vista foi notadamente pelos argumentos da Defensoria Pública.
"Fiz uma peneira nos votos dos colegas, não há a mais mínima divergência entre todos os colegas que foram relatores de casos semelhantes. A DPU sustentou que Poder Judiciário deveria compelir as operadoras ao custeio de medicamentos mesmo não registrados, consideran o a mora na apreciação do pedido de registro, que deveria ter prazo razoável. Mas a ocorrência de atrasos pode encontrar justificativa na complexidade do procedimento-padrão.
Não há como o Poder Judiciário atropelar todo o sistema sob pena de causar mais malefícios que benefícios. Não pode o Poder Judiciário criar norma sancionadora. A justa expectativa do doente não implica sua automática viabilidade de consumo. Além disso, é possível a responsabilidade civil por omissão da agência reguladora, a ser auferida em ação própria."
Acompanhando o relator, o ministro Luis Felipe Salomão parabenizou a escolha dos casos concretos para a fixação da tese, tendo em vista que em um deles houve a regularização do registro durante a demanda: "Sem registro não fornece e se registrado no curso da lide a operadora passa a ser obrigada a fornecer, o que parece razoável." A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: REsp 1.712.163 e REsp 1.726.563
Fonte: Migalhas