Ministro Mauro Campbell pediu vista.
quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
A Corte Especial do STJ debate o cabimento do IRDR- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do Tribunal.
Laurita monocraticamente não conheceu do incidente suscitado entendendo que, conforme disciplina dos arts. 976 a 987 do CPC/15, o IRDR é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na solução de demandas de massa: “Infere-se da sistemática adotada que o IRDR somente é cabível no âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica.”
A ministra negou provimento ao agravo interno interposto contra essa decisão. Para Laurita, o STJ tem a competência restrita por forçaa da CF e não caberia o incidente internamente.
O voto antecipado e divergente do ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi no sentido de dar provimento ao agravo, entendendo cabível o IRDR no caso concreto. Para Napoleão, é cabível o incidente quando houver a prévia afetação da questão jurídica em recurso especial repetitivo.
Já o ministro João Otávio de Noronha compreendeu que é cabível o IRDR no âmbito do Tribunal, já que não há proibição nos dispositivos legais destinados a regular o instrumento. No caso concreto, porém, negou provimento ao agravo pois a demanda sobre a qual deveria incidir – a reclamação – foi inadmitida.
Na sessão desta quarta-feira, 20, o ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto-vista também a favor do IRDR ser instaurado no STJ.
No voto, o ministro afirmou que não se deve interpretar este subsistema processual de tratamento de processos repetitivos de modo literal, mas ao contrário, estendê-lo a todas situações que não destoam do ordenamento jurídico como um todo. Salomão mencionou que a doutrina especializada também entende cabível o IRDR no âmbito penal. “Isso denota a importância do instituto ante a necessidade de implementação de sistema mais racional e harmônico”, afirmou S.Exa., para quem o IRDR pode ter uma abrangência maior.
Salomão argumentou que não há óbice legal para a instalação do IRDR no STJ, e inclusive que a norma que restringia o uso do instrumento saiu do projeto na tramitação do CPC/15.
“O repetitivo já constitui instrumento de resolução de demandas repetitivas no âmbito do STJ. Contudo, o art. 105 prevê outras duas hipóteses de competência do STJ, quais sejam, processos originários e recursos ordinários. Nesses dois casos, entendo que caracterizado o fato gerador - multiplicidade de questões de direito idênticas propostas em juízos distintos, trazidas a esta Corte no bojo de uma causa de competência originária ou de recurso originário - é perfeitamente possível a instauração do incidente no âmbito deste Tribunal.”
Como exemplo, Salomão citou casos de múltiplos conflitos de competência versando sobre a mesma matéria ou a concomitância de vários IRDRs em Tribunais diferentes. Assim, acompanhou o ministro Noronha, com acréscimos de fundamentos.
A ministra Nancy Andrighi, por sua vez, votou no sentido de que a instauração do IRDR pressupõe a existência de causa pendente, causa-piloto.
“Não haveria falar em instalação do IRDR originariamente no STJ sem a existência aqui de processo em curso, sob pena de autorizar seu manejo como sucedâneo recursal ou de competência originária do STJ no que não previsto. Falta aqui um pressuposto de admissibilidade do IRDR a justificar o não conhecimento da petição. O pressuposto básico é processo em curso, este já está fulminado pelo trânsito em julgado.”
Dessa forma, explicou a ministra, o caso em julgamento sequer permitiria a discussão sobre ser cabível o IRDR no STJ. O ministro Og Fernandes acompanhou a ministra Nancy por compreender que a hipótese os impede de avançar no exame da matéria.
O ministro Herman Benjamin votou pela admissibilidade do incidente, “convencido de que este incidente é absolutamente essencial para uma série de temas que não se submetem ao regime do repetitivo, mas são matérias repetidas”. Aderiu à tese de que é possível o instituto no Tribunal, mas não no caso concreto, como votaram Noronha e Salomão. Também o ministro Mussi seguiu a divergência do ministro Noronha.
O ministro Mauro Campbell ficou com vista dos autos, notadamente por ter o voto do ministro Salomão mencionado sua posição vencida quando propôs em conflito de competência o instituto.
Processo: AgInt na Pet 11.838
Fonte: Migalhas