O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência – NUGEP – COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2052404-67.2018.8.26.0000 (Tema 18 – IRDR – Cobrança – MS – Coletivo – Trânsito em julgado), Relator Desembargador Fermino Magnani Filho, foi publicado, em 24 de janeiro de 2019, acórdão de mérito, fixando a seguinte tese: “é cabível ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo, desde que o julgamento da impetração haja transitado em julgado”. Após, em 15 de março de 2019, houve publicação do acórdão dos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, com efeito modificativo, adequando a tese para: “o interesse de agir para ajuizamento da ação de cobrança embasada em Mandado de Segurança Coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração”. (grifo nosso)
COMUNICA, ainda, que, o termo final da suspensão é o trânsito em julgado, sendo que o Código SAJ nº 75018 está disponível, devendo ser registrado no andamento processual quando da suspensão, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos.