O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência – NUGEP – COMUNICA aos Desembargadores, Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelas Varas de Execuções Fiscais, pelos Juizados Especiais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que, nos autos do processo
nº 2265023-45.2018.8.26.0000 (Proc 2265023-45.2018.8.26.0000 – Servidor – Jornada – Alteração – Vencimentos), em que o Relator Desembargador Edson Ferreira da Silva determinou a suspensão de todos os processos, foi publicado o acórdão, em 14 de março de 2019, de Relatoria Designada da Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, proferido pela Turma Especial de Direito Público, que, por maioria de votos, inadmitiu o incidente, em razão da ausência do requisito “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”, previsto no artigo 976, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da seguinte ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. FASE DE ADMISSIBILIDADE. Pretensão à fixação de tese jurídica referente à questão que envolve ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem e farmacêutico, que ingressaram nos quadros da Municipalidade de Taubaté através do concurso 03/2011, que previa carga horária de 30 horas semanais para estes cargos, entretanto, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 218/2010 (que alterava a carga horária dos mencionados cargos para 30 horas semanais), à vista do acolhimento da ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0189012-82.2013.8.26.0000, a carga horária de trabalho dos mencionados servidores passou a ser a de 40 horas semanais, sem que lhes fosse conferida vantagem pecuniária adicional, proporcional ao aumento das horas de trabalho, levando-se em conta o piso salarial da categoria. Não preenchimento do requisito de “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”, previstos no art. 976, incisos I e II do CPC/2015. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.”
COMUNICA, ainda, que, havendo decisão de levantamento da suspensão, deverá ser registrado no andamento processual o Código SAJ nº 55555, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos.