NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 12/2019

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência – NUGEP – COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelas Varas de Execuções Fiscais, pelos Juizados Especiais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0054174-66.2017.8.26.0000 (Tema 14 – IRDR – Plano – Saúde – Coletivo – Ex-empregado), Relator Desembargador Grava Brazil, em que se discute a "existência, ou não, de direito do ex-empregado de manter-se como beneficiário do plano de saúde coletivo mantido pela ex-empregadora, juntamente com seus dependentes, após o encerramento da relação empregatícia, com fulcro nos arts. 30 e 31, da Lei n. 9.656/98, nos casos em que o plano de saúde, durante a relação de emprego, tenha sido custeado integralmente pela empregadora, com ou sem o pagamento de coparticipação pelo empregado quando da efetiva utilização do benefício", foi publicada, em 15/05/2019, decisão monocrática, já transitada em julgado, prolatada pelo Relator, negando seguimento, com fundamento no art. 976, § 4º, c.c. 932, I, do CPC, ao presente incidente, por prejudicado, em razão da mesma matéria ter sido decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 989, cuja tese firmada consiste em “Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.”
COMUNICA, ainda, que, havendo decisão de levantamento da suspensão, deverá ser registrado no andamento processual o Código SAJ nº 55555, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos.


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