Por Gabriela Coelho
Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual, reconheceram a inexistência de repercussão geral de recurso sobre procedimentos, critérios e requisitos para se postular a restituição do valor de imposto ou de contribuição recolhidos a mais no regime de substituição tributária para a frente quando a base de cálculo real for inferior à presumida.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, inexiste repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional.
"O entendimento firmado pela Corte, sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que é constitucional a restituição nessas condições, não se confunde com a situação em que a legislação de determinado ente federativo submete a restituição ao cumprimento de procedimentos, critérios e requisitos descritos nas normas infraconstitucionais e regulamentos", disse.
Para o ministro, "a análise de eventual violação da Constituição, nesses casos, demandaria a apreciação e a reinterpretação de legislação infraconstitucional, bem como de normas infralegais regulamentadoras".
"No caso em apreço as seguintes normas: Lei Complementar 87/1996; Leis estaduais 6.374/1989 e 6.736/1994, com a redação dada pela Lei 9.176/1995; Decreto 41.625/1997; bem como portarias e comunicados locais. Para decidir de modo diverso, seriam imprescindíveis a reanálise e a interpretação da referida legislação infraconstitucional local, providências vedadas na via do apelo extremo, nos termos da Súmula 280 do STF", afirmou.
Ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, que entendeu que o tema poderia se tratar de matéria constitucional.
ARE 1.222.648 – Tema 1.060
Fonte: CONJUR