O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência – NUGEP – COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que, de acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, foi admitido em 27 de setembro de 2019, publicado em 03 de outubro de 2019, o Tema 32 – IRDR – Anorexígenos – ANVISA – Lei 13.454/2017 – RDC 50/2014, processo
nº 2059206-47.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Torres de Carvalho, em que se discute, nos termos da ementa: "IRDR. Manipulação e comercialização de anorexígenos indicados na LF nº 13.454/17. RDC nº 50/2014 da ANVISA. Restrições. (...) 6. IRDR. Manipulação e comercialização de anorexígenos indicados na LF nº 13.454/17. Restrições da RDC nº 50/2014 da ANVISA. A questão envolve a interpretação da LF
nº 13.454/17 e da RDC nº 50/2014 da ANVISA. Há repetição de processos contendo controvérsia sobre a questão de direito que atinge diretamente dezenas de estabelecimentos de manipulação e comercialização de anorexígenos, além daqueles que já propuseram demandas análogas, das quais muitas já foram apreciadas por este tribunal. Divergência entre as Câmaras da Seção de Direito Público que pode implicar quebra da isonomia. É necessário pacificar a matéria, direcionar a conduta da administração e indicar a melhor leitura da lei. - Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos em primeiro e segundo grau e observação, sem prejuízo da apreciação de tutelas de urgência.”.
COMUNICA, ainda, que, todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito de jurisdição deste Tribunal de Justiça, que versem sobre o tema em discussão, deverão ser suspensos nos termos do voto proferido pelo Relator.
Por fim, COMUNICA que, em havendo suspensão, deverá ser registrado no andamento processual o Código SAJ nº 75032, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos.