Lei municipal que trata da concessão mensal e vitalícia de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988. Essa foi a tese aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão de quinta-feira (19), ao julgar, improcedente o Recurso Extraordinário (RE) 638307, com repercussão geral reconhecida.
O caso envolvia a Lei 907/1984 do Município de Corumbá (MS), que concedia ao ex-vereadores que tivessem exercido o cargo durante quatro legislaturas ou por 16 anos subsídio mensal e vitalício, a título de pensão, no valor da parte fixa da remuneração dos membros ativos da Câmara Municipal.
O RE foi ajuizado por ex-vereadores da cidade sob a alegação de que, na época da publicação da lei, o artigo 184 da Constituição de 1967 autorizava o implemento de pensão vitalícia a ex-vereadores e que a Carta de 1988 não poderia modificar situação consolidada, por se tratar de direito adquirido.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, assinalou que a Constituição de 1988 que o subsídio não é previsto como espécie remuneratória no artigo 39, parágrafo 4º, para quem não mais ocupa cargo. Ressaltou ainda que a forma republicana de governo prevê o caráter temporário do exercício de mandatos eletivos.
Segundo o relator, a lei municipal viola ainda o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. “Descabe atrelar o valor do benefício vitalício ao montante remuneratório fixo percebido pelos membros da Câmara Municipal em exercício”, afirmou.
Por unanimidade, o Plenário declarou a não recepção da Lei 907/1984 do Município de Corumbá pela Constituição Federal de 1988.
RP/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal