NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

Relatório de Atividades: STF reconhece repercussão geral em 41 novos temas em 2019

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, no ano passado, a existência de repercussão geral em 41 novos temas, o que corresponde a um aumento de 28% em relação a 2018. No mérito, os ministros do STF julgaram 31 temas, representando 11% a mais do que em 2018. Desses, 7 casos referiam-se a reafirmação de jurisprudência. Os dados integram o Relatório de Atividades 2019, divulgado na abertura do Ano Judiciário pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

Desde a Emenda Regimental 21/2007, o STF analisou 1.068 temas de repercussão geral. Foi reconhecida a existência do instituto em 730 temas e em outros 338 a repercussão geral foi negada. Desde então, o STF julgou no mérito 419 temas, restando pendentes 311, que aguardam deliberação.

Repercussão Geral

O instituto da repercussão geral foi criado a partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) como um mecanismo de filtragem dos processos que subissem para o Supremo e que versassem sobre o mesmo tema em instâncias inferiores.

A partir daí, delimitou-se a competência do STF no julgamento de recursos extraordinários aos casos com relevância social, política, econômica ou jurídica. Passou a ser previsto mais um requisito de admissibilidade desse tipo de recurso à Suprema Corte: a demonstração de que a questão constitucional em discussão transcende o interesse das partes envolvidas no processo. Uma vez reconhecida a repercussão geral do tema, os processos semelhantes ficam sobrestadas nos tribunais de origem aguardando o julgamento do mérito pelo Supremo. Somente em 2019 foram liberados nas instâncias de origem 42 mil processos.

Cabe à Presidência do STF fazer a filtragem dos recursos que devem ser devolvidos à origem, por aplicação do filtro da repercussão geral. No ano passado, a Presidência da Corte represou 91% dos recursos que subiram à Corte. Para orientar as demais instâncias quanto à aplicação do instituto, o Supremo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveram cursos de capacitação sobre o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e o rito da repercussão geral.

Julgados com especial relevância

Entre os recursos com repercussão geral reconhecida julgados pelo STF em 2019, destacam-se:
Compartilhamento de dados (RE 1055941) – O Plenário permitiu o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e dados financeiros sem autorização judicial.

Revisão anual (RE 905357) – A revisão anual de remuneração de servidores depende de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentárias Anual (LOA).

Legitimidade do Ministério Público (RE 643978) – O MP tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Anulação de anistia e prazo decadencial (RE 817338) – Poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica, quando comprovada a ausência de motivação exclusivamente política, assegurando-se o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas.

Servidor público (RE 565089) – Trata do reajuste de vencimentos e dever estatal de indenização. O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos não gera direito subjetivo a indenização.

Responsabilidade civil objetiva por acidente de trabalho (RE 828040) – O empregado que desenvolve atividade de risco tem direito a ser indenizado pelo seu empregador por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho.

Estabilidade (RE 716378) – A estabilidade especial do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

Direito à saúde e responsabilidade solidária (RE 855178) – Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.

Medicamento sem registro (RE 657718) – O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. É possível, excepcionalmente, tal concessão, desde que preenchidos requisitos específicos.

Transporte por aplicativos (RE 1054110) – A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional. Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros legais fixados pelo legislador federal.

Direitos políticos (RE 601182) – A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Zona Franca (RE 592891 e 596614) – Há direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção.

Tributação de advogados (RE 940769) – É inconstitucional lei municipal que impeça as sociedades profissionais de advogados de submeterem ao regime de tributação fixa do Imposto sobre Serviços (ISS) em bases anuais, na forma estabelecida por lei nacional.

Sacrifício de animais (RE 494601) – É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.

Procurador municipal (RE 663696) – Os procuradores municipais, uma vez que esses se inserem nas funções essenciais à Justiça, estão submetidos ao teto de 90,75% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.

Planos de saúde (RE 651703) – As operadoras de planos de saúde estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal.

Cartórios (RE 842846) – O Estado responde, objetivamente, por atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros. Fica assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

Sindicatos (RE 740434) – A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical (artigo 8º, inciso II).

AR/EH

Fonte: Supremo Tribunal Federal


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