NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

Primeira Seção decidirá sobre honorários periciais em ação vencida pelo INSS contra beneficiário da justiça gratuita

?A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, no regime dos recursos repetitivos, sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito – antecipados pelo INSS – em ação acidentária na qual a parte autora, vencida, seja beneficiária da justiça gratuita.

A questão está cadastrada como Tema 1.044 na base de dados do STJ. Os Recursos Especiais 1.823.402 e 1.824.823, que serão julgados sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães, foram indicados pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) como representativos da controvérsia, de acordo com o artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

A controvérsia está fixada nos seguintes termos: "Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente".

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Na proposta de afetação, a relatora dos processos reforçou a relevância jurídica e econômica do tema, além do expressivo potencial de multiplicidade – destacado anteriormente pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso de Sanseverino.

Diante disso, o colegiado determinou que sejam suspensos, até o julgamento dos repetitivos, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância ou que tramitem no STJ e versem sobre a questão delimitada. Há 181 processos nessa situação apenas no TJPR.

"Tendo em vista que o tema controvertido, relativo ao pagamento dos honorários periciais, é questão secundária, considero prudente garantir ao segurado, hipossuficiente, a oportunidade de buscar, em segundo grau, a reforma da sentença que eventualmente dê pela improcedência da ação, motivo pelo qual proponho a suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, em segunda instância e no STJ", afirmou a relatora.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.823.402 (anexo).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1823402
REsp 1824823

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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