É irrelevante questionar se a aplicação de prospective overruling se deu durante a vigência do CPC de 1973 ou de 2015 pois, embora o primeiro não o previsse expressamente, também não o vetava de forma clara.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração ajuizados pelo Itaú Seguros contra acórdão do próprio STJ que garantiu seguro de vida por suicídio durante início do contrato.
Na decisão, parte do entendimento foi baseada em prospective overruling — uma forma de superação de posicionamentos jurisprudenciais já corroídos pelo tempo. O Itaú Seguros, então, questionou a decisão em embargo, apontando omissão por parte do tribunal. A empresa alegava que a decisão citava prospective overruling quando ainda vigente o CPC de 1973, que não previa sua aplicação.
Ao analisar o recurso, a relatora ministra Nancy Andrighi destacou que a decisão em que o conceito foi aplicado foi dada em 2017, portanto, quando já estava valendo o CPC de 2015. E destacou: "Apesar de não prever expressamente a aplicação da prospective overruling, o CPC/73 também não proibia expressamente a aplicação do instituto, o que demonstra a irrelevância do argumento trazido pela embargante."
A magistrada também apontou que os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão prolatada pela Turma, tampouco inovar em teses recursais. "Assim, revela-se nítida a pretensão dos embargantes de se valerem dos embargos de declaração para rediscutirem matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso", diz trecho do voto.
O advogado Pedro Henrique Costódio, que representou o beneficiado pelo seguro, afirmou que "o caso é interessante por tratar da chamada teoria da prospective overruling, que garante a prevalência da segurança jurídica e da estabilidade da jurisprudência. A 3ª Turma assegurou que a teoria impõe limites à superação da orientação jurisprudencial consolidada."
EDcl no RE 1.721.716 — PR (2017/0243200-5)
Fonte: Conjur