NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

Primeira Seção definirá competência para julgar ação sobre auxílio-acidente em que o INSS seja parte

Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para julgar ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja parte.

Cadastrada como Tema 1.053, a controvérsia tem relatoria do ministro Herman Benjamin. O colegiado determinou o sobrestamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância ou no STJ que versem sobre o assunto. A suspensão de processos não foi mais ampla devido ao caráter essencial do auxílio-acidente para os segurados.

Sem previsão

Segundo o ministro Herman Benjamin, a controvérsia tem potencial efeito multiplicador por causa da grande litigiosidade envolvendo a autarquia previdenciária e também os temas discutidos no sistema dos juizados especiais.

Ele lembrou já existirem no STJ diversas decisões monocráticas dando provimento a recursos especiais do INSS em casos análogos – para reformar decisões nas quais o Tribunal de Justiça de Mato Grosso declinou da competência –, sob o fundamento de que não há previsão para a autarquia federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.859.931 (anexo).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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