O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada na noite de ontem (28), homologou Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165. A ação se refere ao pagamento de diferenças de perdas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, e Collor II, conforme acordo homologado em março de 2018 pelo STF.
O acordo tinha vigência até 12/3/2020, mas a decisão o prorroga por 30 meses, prorrogáveis por mais 30, a partir da data de homologação do termo aditivo, para permitir que mais poupadores possam aderir. Além disso, as partes decidiram incluir os expurgos inflacionários de poupança referentes ao Plano Collor I.
Aditivo
O aditivo foi acertado entre Advocacia-Geral da União (AGU) e representantes de entidades civis de defesa do consumidor, de poupadores e de instituições financeiras. A homologação se deu por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
No termo aditivo, as partes informaram ao relator que o número de adesões ao acordo foi inferior ao inicialmente esperado, o que justifica o aprimoramento dos termos para a inclusão do Plano Collor I e para o incremento das adesões. Para essa finalidade, o aditivo incluiu poupadores com contas em instituições financeiras abrangidas pelo PROER; estendeu a data de corte estabelecida para a elegibilidade de poupadores que executam sentenças coletivas ainda não transitadas em julgado; e previu incentivos financeiros, como pagamentos em parcela única e elevação da verba honorária para 15% do valor do acordo.
Ao receber o aditivo, o ministro determinou a publicação no Diário Oficial e levou-o ao Plenário para homologação, a fim de dar a maior publicidade possível às cláusulas e às condições do contrato. Segundo Ricardo Lewandowski, somente assim os interessados poderão fazer livremente a sua opção de aderir ou de rejeitar o acordo, “da maneira mais consciente possível". Dessa forma, o ministro acredita na resolução do que avalia como "o maior caso de litigiosidade repetitiva de que se tem notícia na história do Poder Judiciário nacional”.
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Fonte: Supremo Tribunal Federal